TJBA - 8002893-31.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/09/2025 22:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002893-31.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO REQUERENTE: LAUDECI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALINE ELEN BISPO REIS (OAB:BA46755) REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e pleito de Tutela de Urgência, ajuizada por LAUDECI PEREIRA DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED RIO).
A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde individual, na modalidade "Plano de Assistência Integral-SEG" com rede de atendimento "NA07 ESPECIAL", e que, a despeito da adimplência de suas obrigações, foi surpreendida com a negativa de cobertura para exames médicos no dia 26 de agosto de 2025.
Relata que, naquela ocasião, ao buscar atendimento para acompanhamento de um diagnóstico de Aneurisma Sacular da artéria renal direita, foi informada pelo preposto do hospital que seu plano havia sido unilateralmente alterado para uma categoria inferior, "NA05 BÁSICA", sem qualquer notificação prévia.
Diante da urgência de seu quadro de saúde e da conduta das rés, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do seu plano original, e, ao final, pela confirmação da medida e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça e, após despacho, a parte autora anuiu com o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se mostram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito da autora se revela de forma contundente pelos documentos que instruem a inicial.
A documentação comprova a titularidade do plano de saúde na categoria "NA07 ESPECIAL", bem como a posterior emissão de uma nova carteira, em categoria inferior, "NA05 BÁSICA", o que corrobora a alegação de alteração unilateral.
Ademais, a autora anexa os comprovantes de pagamento das mensalidades, o que confere verossimilhança à sua afirmação de adimplência contratual.
A legislação que rege os planos de saúde, Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda expressamente a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato em planos individuais, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado.
A alteração unilateral para um plano de categoria inferior, com rede de atendimento mais restrita, equivale a uma rescisão parcial do contrato original, prática que se afigura, em uma análise perfunctória, abusiva e em desacordo com a boa-fé objetiva, pilar das relações de consumo.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de urgência ímpar.
A requerente é pessoa idosa, com 71 anos de idade, e foi diagnosticada com "Aneurisma sacular da artéria renal direita medindo 1,7 cm", condição médica grave que, como bem pontuado na inicial, apresenta risco de ruptura e pode acarretar consequências severas e permanentes à sua saúde, como a insuficiência renal.
A negativa de cobertura para exames preparatórios para o tratamento cirúrgico, em virtude da alteração contratual arbitrária, impõe à consumidora um estado de completo desamparo e agrava sobremaneira sua já delicada condição, colocando em risco iminente seu bem maior: a vida.
A demora na prestação jurisdicional poderia implicar dano irreparável, tornando inócua a decisão de mérito ao final.
Finalmente, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, as rés poderão cobrar por quaisquer serviços que tenham sido prestados por força desta decisão liminar, não havendo que se falar em prejuízo irreversível para as operadoras de saúde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas, CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, de forma solidária, restabeleçam integralmente o plano de saúde da autora, LAUDECI PEREIRA DA SILVA, nos exatos moldes originalmente contratados ("Plano de Assistência Integral-SEG", com rede de atendimento "NA07 ESPECIAL", carteira n. 0 972 030510520001 7), sem a imposição de novos prazos de carência ou qualquer custo adicional, garantindo a cobertura total para todos os procedimentos, consultas e exames necessários ao seu tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, em razão da idade da autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição de ID. 518367298 e, diante da concordância expressa da parte autora, determino o prosseguimento do feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Proceda a Secretaria com as devidas anotações.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação e comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-as de que a ausência injustificada poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, expedindo os atos ordinatórios necessários e servindo a cópia do presente ato como MANDADO. SANTO AMARO/BA, 9 de setembro de 2025.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz substituto -
09/09/2025 14:10
Expedição de E-Carta.
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09/09/2025 14:06
Expedição de citação.
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09/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2025 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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09/09/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2025 13:59
Expedição de citação.
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09/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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07/09/2025 17:13
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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