TJBA - 8000190-03.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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08/07/2025 23:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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07/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:51
Expedição de despacho.
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16/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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25/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479089387
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18/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479089387
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000190-03.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Almir Souza De Jesus Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: 8000190-03.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: ALMIR SOUZA DE JESUS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Retifique a classe e assunto, se for o caso (196 e 9180- expropriação bens) Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, INTIME-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se o alvará, via PIX - BRBJUS.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 15:34
Processo Desarquivado
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23/10/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:26
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE OTERO em 25/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000190-03.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Almir Souza De Jesus Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PROCESSO Nº 8000190-03.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: ALMIR SOUZA DE JESUS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte do autor a contratação/anuência dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
Inexistem preliminares.
A hipótese é de suposta contratação de prestação de serviços, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda ser a demandada potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
Desse modo, incumbia a parte ré a comprovação da contratação ou autorização da parte autora para os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário com denominação “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, nos valores de R$26,04; R$26,40; R$36,96 e R$39,53 (ID 433816730), ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a consumidora não pode ser cobrada por serviços não solicitados ou de débitos oriundos de serviços não contratados.
Portanto, faz jus a autora a restituição em dobro do valor descontado indevidamente a título de dano material.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Ademais, o autor teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento.
Em relação a quantificação, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Dentro deste contexto, nota-se que os descontos incidiram, mensalmente, sobre benefício previdenciário que possui como renda líquida um salário-mínimo, ademais ocorreram sem qualquer autorização, fato que compromete a renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 3.000,00, levando-se em conta o valor dos descontos efetuados e quantidade de parcelas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade/nulidade do contrato/associação com a CONFEDERAÇÃO DE AGRICULTORES, descontado no benefício previdenciário de nº 174.490.749-5, do autor de CPF *80.***.*81-15, com denominação “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” cessando definitivamente os descontos; CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, referente aos meses de janeiro/2023 a fevereiro/2024 e as demais vencidas no decorrer do feito, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade, o preparo recursal e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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08/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:28
Expedição de citação.
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27/05/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:55
Juntada de informação
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10/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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07/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 07:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:03
Expedição de citação.
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06/03/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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