TJBA - 8001936-84.2021.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001936-84.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: GENILSON COELHO ANDRADE Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA COLUNA "PREJUÍZO".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro em banco de dados do SCR/SISBACEN, julgada procedente em primeiro grau, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença foi objeto de apelação pela instituição financeira, sob alegação de inexistência de negativação e ausência de prova do dano moral. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia quanto ao registro no SCR, desacompanhada de inscrição na coluna "prejuízo", enseja dano moral indenizável; (ii) saber se é devida a manutenção da indenização arbitrada, diante da inexistência de negativação ou violação concreta ao crédito do autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.099.527/MG, orienta que apenas os lançamentos na coluna "prejuízo" do SCR podem gerar efeitos concretos negativos à imagem e crédito do consumidor, aptos a justificar a indenização por dano moral. 4.
No caso concreto, comprovou-se que o autor não teve débitos lançados na referida coluna, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo presumido ou efetivo que enseje reparação. 5.
Não se verificando conduta ilícita apta a configurar falha na prestação do serviço bancário ou violação ao dever de informação com repercussão patrimonial ou moral, não se mostra cabível a condenação imposta na sentença de origem. 6.
Aplicável ao caso o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como os arts. 2º da Lei nº 12.414/2011 e 85, § 11 do CPC. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. 8.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 9.
Determinada a remessa de cópia dos autos à OAB e ao CIJEBA para apuração de eventual conduta irregular do patrono da parte autora. ### Dispositivos relevantes citados * Lei nº 12.414/2011, art. 2º * Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 12 * Código de Processo Civil, art. 85, § 11 ### Jurisprudência relevante citada * STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2009 * STJ, REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 2ª Seção, DJ 24/11/2003 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001936-84.2021.8.05.0126, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GENILSON COELHO ANDRADE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. -
13/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 10:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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03/12/2024 17:38
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 13:55
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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12/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:27
Expedição de intimação.
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09/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:15
Expedição de intimação.
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24/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 05:25
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 09:44
Expedição de intimação.
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05/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 09:55
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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31/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 16:54
Expedição de Carta.
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20/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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