TJBA - 8002031-21.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:12
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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23/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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22/09/2025 05:42
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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22/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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18/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8002031-21.2024.8.05.0220 MARISA DO ROSARIO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que devido ausência de pauta para data escolhida no dia 01/12/2025 e em acordo com a Magistrada, e por este motivo; Redesigno audiência de conciliação para o dia 02/12/2025 10:00, horas.
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 . Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 15 de setembro de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
16/09/2025 12:51
Expedição de intimação.
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16/09/2025 12:51
Expedição de intimação.
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16/09/2025 12:51
Expedição de intimação.
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16/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 12:25
Expedição de intimação.
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16/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002031-21.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: MARISA DO ROSARIO Advogado(s): MARGARETE OLIVEIRA SOUSA PAIXAO (OAB:BA54968), ANA PAULA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA52935) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO proposta em face da EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., objetivando [breve síntese do pedido, por exemplo: "o restabelecimento e a regularização do fornecimento de água na Comunidade Indígena Carajás, bem como a reparação por danos alegadamente sofridos"].
Constata-se que a controvérsia dos autos, embora veiculada por meio de uma ação de natureza individual, transcende os interesses particulares das partes e adentra a seara dos direitos sociais e coletivos, impactando diretamente o acesso a serviços essenciais de saneamento e água na Comunidade Indígena Carajás.
Observa-se, ademais, que esta demanda não se encontra isolada, havendo diversas outras ações judiciais com a mesma causa de pedir e dirigidas contra a mesma Ré, o que sinaliza a existência de um conflito social latente que demanda uma solução mais abrangente e efetiva, especialmente em se tratando de direitos de povos originários. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito revela a complexidade de questões que envolvem o direito fundamental ao saneamento básico e ao acesso à água potável, cujas garantias se encontram positivadas no ordenamento jurídico pátrio e são cruciais para a dignidade da pessoa humana.
Em casos que envolvem comunidades indígenas, como a Comunidade Carajás, a discussão se reveste de particular importância, uma vez que o direito ao saneamento básico e à água potável integra o conjunto de direitos fundamentais que asseguram a subsistência, a saúde e a preservação cultural desses povos, gozando de especial proteção constitucional e internacional.
A particularidade do caso, que envolve uma comunidade organizada e a repetição de demandas similares contra a mesma concessionária de serviço público, denota a ineficácia de soluções pontuais e judiciais para a resolução definitiva do conflito.
Nesse contexto, impõe-se a busca por mecanismos adequados de solução de controvérsias que promovam não apenas a pacificação social, mas também a efetiva prestação jurisdicional em sua dimensão material.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, e artigo 139, inciso V, preconiza a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.
Tal diretriz ganha contornos de essencialidade em litígios que envolvem direitos difusos ou coletivos em sentido amplo, ainda que ajuizados individualmente, pois uma solução negociada pode ser mais célere, eficaz e duradoura do que uma decisão judicial impositiva, que muitas vezes encontra entraves na fase de cumprimento.
A pluralidade de ações com o mesmo objeto e a mesma parte ré sugere a necessidade de uma abordagem estratégica, que considere a totalidade do problema e envolva todos os atores relevantes para a construção de um consenso.
A conciliação, neste cenário, não visa apenas a composição da lide individual, mas a elaboração de um plano de ação que possa equacionar o problema de forma estrutural, beneficiando toda a Comunidade Indígena Carajás e, consequentemente, reduzindo a litigiosidade perante este Juízo.
Para tanto, é imperioso que a mesa de negociação seja composta por representantes com efetivo poder de decisão e aptidão para assumir compromissos vinculantes, garantindo a seriedade e a produtividade do ato.
A presença de representantes da EMBASA com poder para transigir, do Ministério Público Estadual - como fiscal da lei e defensor dos interesses sociais, especialmente os de povos indígenas -, da autoridade municipal (Prefeito), e de legítimos representantes da Comunidade Indígena Carajás é fundamental para assegurar que todas as perspectivas sejam consideradas e que a solução construída seja justa e exequível, abarcando as dimensões social, técnica, econômica e jurídica da questão.
Dessa forma, entendo necessária a designação de audiência de conciliação específica, com a participação de todos os atores indicados, visando à tentativa de um acordo global para as demandas em trâmite e a prevenção de futuras litigações.
A escolha da modalidade (presencial ou virtual) deve considerar a conveniência de todos os participantes, em especial a acessibilidade para os representantes da Comunidade Indígena Carajás.
Por fim, e em razão da multiplicidade de demandas com a mesma causa de pedir e partes, a fim de otimizar a gestão processual e facilitar a uniformidade de tratamento das questões fáticas e jurídicas, mostra-se pertinente o apensamento dos feitos correlatos, com a devida identificação que permita a rápida visualização de sua natureza específica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em observância aos princípios da eficiência processual, da autocomposição e da primazia da resolução consensual de conflitos, DETERMINO: A realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 1º de dezembro de 2025, às 10 horas. A modalidade da audiência (presencial ou virtual) será definida em comum acordo entre os participantes, a fim de garantir a maior acessibilidade e efetividade da sessão.
Para a modalidade virtual, será utilizada a plataforma [Ex: Plataforma a ser definida pelo TJBA, como Zoom ou Teams], com link a ser enviado oportunamente.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que compareçam à audiência de conciliação.
Intime-se a EMBASA, por seu advogado, para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do(s) seu(s) representante(s) que comparecerá(ão) à audiência com plenos poderes para transigir e celebrar acordo, sob pena de os atos praticados na audiência serem considerados como vinculantes para a empresa.
Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para que designe representante com atribuições para atuar no presente feito e que compareça à audiência aprazada.
Intime-se o Prefeito(a) Municipal, para que compareça ou designe representante com plenos poderes para participar da audiência e contribuir para a solução da controvérsia.
Intimem-se os representantes da Comunidade Indígena Carajás, mediante seus caciques ou lideranças reconhecidas, para que compareçam à audiência, visando assegurar a plena participação dos interessados e a legitimidade da solução.
Determino o apensamento de todas as ações individuais que possuam a mesma causa de pedir e que tramitem contra a EMBASA, relacionadas à questão de saneamento e água na Comunidade Indígena Carajás, para fins de análise conjunta e otimização da conciliação.
Determino a inserção da etiqueta "INDÍGENA" em todos os feitos relacionados à Comunidade Indígena Carajás, para facilitar a identificação e a movimentação processual.
Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público que atua nesta Comarca.
Cumpra-se com urgência.
III.
ENCERRAMENTO Santa Cruz Cabrália/BA, 11 de setembro de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREIRO -
15/09/2025 09:04
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/09/2025 08:57
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARISA DO ROSARIO em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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02/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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11/02/2025 16:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/01/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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02/02/2025 21:11
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MARISA DO ROSARIO em 19/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 19:35
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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21/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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08/01/2025 11:56
Juntada de informação
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16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de MARGARETE OLIVEIRA SOUSA PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:02
Expedição de citação.
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26/11/2024 11:48
Expedição de despacho.
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26/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 27/01/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 13:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 29/01/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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24/11/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:11
Expedição de despacho.
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19/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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17/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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