TJBA - 8002137-82.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:28
Comunicação eletrônica
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19/09/2025 17:28
Comunicação eletrônica
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19/09/2025 17:28
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 17:28
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 17:28
Homologada a Transação
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18/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002137-82.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROZIMEIRY MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de decadência, eis que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência do negócio jurídico e não em sua anulação.
Dessa maneira, sabe-se que o prazo decadencial, aplicado as pretensões de nulidades absolutas ou relativas, não incide sobre ações que buscam inexistência, haja vista que, por pressuposto lógico, não se anula aquilo que sequer existe, à luz do entendimento da escala ponteana do Direito Civil.
Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes.
Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço.
In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela. Rejeito o pedido de conexão suscitado pelo réu tendo em vista que os processos reputados como conexos possuem pedido e causa de pedir distinta destes autos.
Não merece guarida os argumentos de perda do objeto, tendo em vista que os descontos causaram danos contínuos a autora pelo tempo que vigorou, bem como não há no caderno processual comprovação do ressarcimento das cobranças realizadas de modo ilegal no benefício previdenciário da requerente.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária relacionados a anuidade em cartão de crédito.
Ante a isso, alega a autora que nunca contratou qualquer cartão de crédito com a demandada, bem como não possui nenhum plástico nesse sentido.
Sobre isso, verifico, através dos extratos juntados na exordial, a existência dos descontos alegados pela requerente, os quais foram debitados em sua conta.
Por sua vez, o banco réu afirma apenas que tal tarifa constitui cobrança relativa a uma eventual contratação regular de cartão de crédito realizada pela consumidora. Todavia, o banco promovido não junta qualquer documento que comprove a solicitação dos referidos serviços pela parte autora no que tange a contratação de cartão de crédito entre partes.
Também não merece guarida a alegação do banco réu de que houve estorno dos valores descontados do requerente, haja vista que não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, frente a inexistência de prova da regular constituição da relação contratual ora impugnada, considero inexistente o suposto negócio jurídico ensejador de tais descontos, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente da promovente, ao tempo que determino sua suspensão.
Tal ato, além de ilícito, gera ocorrência de Danos morais in re ipsa.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM AUTORIZADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CARÁTER IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80006803020168050014, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/10/2018 ) (TJ-BA 80006803020168050014, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2018) [Destaquei] ------ APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
Comprovado os danos materiais suportados pelo autor impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular.
APELO IMPROVIDO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO - IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Não se desincumbindo a Ré de fazer prova contrária das alegações deduzidas pelo recorrido, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05365339220148050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) [Destaquei] É preciso salientar, nesse ponto, que enviar cartão de crédito não contratado para a consumidora representa prática abusiva e ilícita conforme preceitua o art. 39 III do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema.
Veja: STJ-SÚMULA n. 532 Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a regular contratação do referido cartão de crédito, e por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Analisados a ilicitude do ato e prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças em sua conta bancária referente a serviços não contratados causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência dos descontos serem efetuados nos parcos valores do benefício da autora utilizados para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes no que toca a contratação de cartão de crédito pela autora com a instituição ora ré, bem como RECONHECER indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, relacionados a cartão de crédito sob as rubricas indicadas na exordial. b) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de não retornar a efetuar as cobranças retro citadas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto realizado indevidamente a partir da intimação desta decisão. c) CONDENAR o banco demandado a restituir em DOBRO as referidas quantias indevidamente descontadas relacionadas a cartão de crédito, conforme rubricas indicadas na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC., a partir do evento danoso, conforme o teor da Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 §1º do CC. d) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, nos moldes do art. 406 §1º CC/02. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de não fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
09/09/2025 13:44
Expedição de intimação.
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Expedição de citação.
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04/09/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/09/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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31/08/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 18:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 18:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 18:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:56
Expedição de citação.
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08/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/09/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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