TJBA - 8000420-18.2017.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
27/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RENILDA LOPES DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de RENILDA LOPES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*17-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:47
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 07:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000420-18.2017.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Renilda Lopes De Araujo Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000420-18.2017.8.05.0272 RECORRENTES: RENILDA LOPES DE ARAUJO e BANCO PAN S.A RECORRIDOS: RENILDA LOPES DE ARAUJO e BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU ACOLHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe em fase de cumprimento de sentença, na qual o juiz de primeiro grau, em sentença, determinou o pagamento de danos morais e materiais pelo réu, bem como compensação dos valores creditados na conta corrente da demandante, se tratando de ação de inexistência de negócio jurídico.
Após trânsito em julgado da sentença, as partes interpuseram cumprimento de sentença.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Autor, apenas para acolher os cálculos que foram apresentados conforme ID Num. 205694936, bem como determinar a compensação sobre o montante total devido ao Autor com o valor de R$ 8.747,51 que lhe foi creditado indevidamente.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos inominados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Concedo a gratuidade justiça à parte autora.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001964-68.2019.8.05.0014.
O inconformismo da recorrente/autora não merece prosperar, quanto o do recorrente/réu merece de forma parcial.
A autora informa que a determinação judicial acerca da compensação diz respeito apenas aos danos materiais, não englobando a condenação quanto aos danos morais.
Ocorre que, mesmo que se entenda pela literalidade da decisão, ainda assim é devida pela autora a diferença dos valores creditados em sua conta corrente e aqueles debitados no seu benefício previdenciário.
Mesmo sem a ocorrência de tal subtração, é devido pela demandante a diferença existente, o saldo residual (valor creditado - valor descontado do benefício).
Em Recurso Inominado a demandante ainda aduz acerca do golpe de estelionatário que fora vítima, sendo o valor creditado em sua conta transferido a terceiro, contudo, a decisão transitou em julgado com a determinação da compensação.
Verifica-se, pois, que a alegação do recorrente não guarda pertinência com o quanto decidido em acórdão transitado em julgado, não sendo possível a sua rediscussão, já que tal fato é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 507 do CPC, verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA RÉ, acolhendo os cálculos apresentados pela demandada, em razão do resultado do recurso.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno a recorrente/autora vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
05/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
-
05/07/2024 10:49
Conhecido o recurso de RENILDA LOPES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*17-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/09/2021 17:11
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 17:11
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de RENILDA LOPES DE ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:31
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 13:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
04/08/2021 09:00
Deliberado em sessão - julgado
-
30/07/2021 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/07/2021 12:35
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
15/07/2021 11:16
Solicitado dia de julgamento
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06/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:28
Decorrido prazo de RENILDA LOPES DE ARAUJO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 09:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:03
Expedição de intimação.
-
20/05/2021 17:03
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 11:50
Conhecido o recurso de RENILDA LOPES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*17-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/05/2021 14:19
Deliberado em sessão - julgado
-
11/05/2021 13:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:48
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
22/04/2021 20:32
Solicitado dia de julgamento
-
20/04/2021 20:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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