TJBA - 8045184-51.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8045184-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, após o juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinar da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença n. 0074423-06.2006.8.05.0001, requerido por Orion Oliveira Cunha em face de Vera Lucia Martins da Silva. O juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (suscitado) decidiu declinar da competência argumentando que o processo, que se encontra na fase de apuração de haveres para liquidação de sentença, versa sobre matéria de competência das Varas Empresariais, conforme a Resolução nº 01/2018 (ID 87836807). Por seu turno, a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (suscitante) defendeu que a competência funcional para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a sentença foi prolatada antes da alteração de competência absoluta (ID 511855376).
Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência deflagrada pelo juízo suscitante. Inicialmente, deixa-se de realizar a oitiva do juízo suscitado (art. 954 do CPC) na medida em que este já expôs as razões pela qual se considera incompetente para julgar a causa, sendo dispensáveis as informações em prol da celeridade na resolução do conflito.
De igual modo, não se faz necessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 951, eis que a demanda não se enquadra no rol do art. 178, ambos do CPC. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial em face do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0074423-06.2006.8.05.0001, acessório à Ação de Prestação de Contas.
O cerne da questão reside na aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no art. 43 do Código de Processo Civil, em face da alteração superveniente das regras de competência em razão da matéria, decorrente da criação das Varas Empresariais pela Resolução TJBA nº 01/2018 e 22/2018, quando já havia sido proferida sentença de mérito no processo principal pelo juízo originário.
Dispõe o art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A regra geral é a da perpetuação da jurisdição, segundo a qual a competência, uma vez definida no momento da propositura da ação, não se modifica por alterações fáticas ou jurídicas posteriores.
As exceções ocorrem quando há supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
A Resolução 22/2018 orientou-se neste sentido ao prever, em seu art. 4º, que "As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador." Contudo, mesmo em se tratando de alteração de competência absoluta, a prolação de sentença estabiliza a competência para a fase de cumprimento de sentença e o julgamento de incidentes acessórios.
Com efeito, o art. 516, II, do CPC, prevê que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia encontra-se pacificada neste sentido, conforme se confere dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
ART. 43 E 516, II, DO CPC.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência 8076355-60.2024.8.05.0000, Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Publicado 15/04/2025) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÕES Nº 01 E 22/2018.
REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO SENTENCIADO.
INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO DO ART. 43 DO CPC.
PROCEDENTES DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial e o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, suscitado em fase de cumprimento de sentença de Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Pleitos Indenizatórios.
O Juízo suscitado declinou da competência com respaldo nas Resoluções nº 01 e 22/2018 - TJBA; o Juízo suscitante suscitou conflito, em decorrência do processo de referência ter sido sentenciado antes da alteração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar a fase de cumprimento de sentença, considerando:(i) a regra da perpetuação da competência conforme o art. 43 do CPC; e (ii) a aplicação da jurisprudência do STJ sobre a exceção à perpetuatio jurisdictionis em processos já sentenciados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da ação, não se alterando por modificações posteriores, exceto em casos de competência absoluta.
A jurisprudência do STJ, contudo, limita essa exceção a mudanças ocorridas antes da sentença. 4.
No caso, o processo foi sentenciado antes das Resoluções nº 01/2018 e nº 22/2018, de modo que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que proferiu a sentença, conforme o art. 516, II, do CPC. 5.
Esse entendimento é corroborado pela súmula nº 367/STJ, que estabelece que alterações supervenientes de competência não afetam processos já sentenciados, bem como por precedentes análogos deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao juízo sentenciante processar o cumprimento de sentença, ainda que haja alteração superveniente de competência absoluta após a prolação da sentença.". (TJBA, Conflito de Competência 8044212-18.2024.8.05.0000, Des.
Marcelo Silva Britto, Publicado 10/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SENTENCIADO PELA VARA CÍVEL E COMERCIAL QUE RESTOU CONVERTIDA EM VARA ESPECIALIZADA EM QUESTÕES EMPRESARIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJ/BA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJBA, Conflito de Competência 8013932-64.2024.8.05.0000, Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Publicado 15/07/2024) No caso concreto, verifica-se que o processo principal foi sentenciado pelo juízo suscitado em 12 de janeiro de 2016 (ID 221403790 de origem), enquanto a Resolução nº 22/2018 é de 22 de novembro de 2018.
Com isso, houve a estabilização da competência perante o juízo sentenciante. Por fim, em se tratando de conflito de competência na qual há a jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do parágrafo único do art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar competente o juízo suscitado, da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar a demanda originária.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
04/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:41
Declarado competetente o JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO)
-
06/08/2025 17:39
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000625-36.2024.8.05.0067
Ana Cristina Leal Miranda
Milane Ferreira Bispo Souza
Advogado: Magda Regina Verissimo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 11:59
Processo nº 8126758-30.2024.8.05.0001
Luis Eduardo Mendes Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 17:53
Processo nº 8006885-90.2025.8.05.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Larissa Santos da Cunha Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2025 09:30
Processo nº 8001720-12.2025.8.05.0150
Luciano Sampaio Caldas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 17:19
Processo nº 8001420-26.2019.8.05.0032
Banco do Brasil S/A
Abel Dias
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2019 16:52