TJBA - 8006058-02.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006058-02.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: SANDRA MARTHA TAVARES DE OLIVEIRA PORTO Advogado(s): ROMARIO MEIRELES DE ANDRADE (OAB:BA69743), CAMILA CRISTINA PIRES SALES (OAB:BA80290) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por SANDRA MARTHA TAVARES DE OLIVEIRA PORTO contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos, conforme fatos articulados na petição inicial, a qual se faz acompanhar de documentos.
Afirma a parte requerente que firmou contrato de Empréstimo Consignado com o Banco requerido sem saber todos os pormenores, como quantidade de parcelas, taxas de juros, etc.
Todavia, constatou que estava sendo debitado de seu benefício o valor de R$97,26 (noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
Aponta, ainda, que ao questionar a ré, esta informou que o empréstimo feito não era consignado e sim na modalidade cartão de crédito, e os descontos estão ocorrendo mediante (Reserva de Margem Consignada).
Dessa maneira, apenas debitado esse percentual mínimo, a dívida não tem prazo determinado, sendo que o autor já pagou o montante de R$ 8.477,65, sem saber qual será a parcela final.
Sendo assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação de suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, declarando-o nulo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fato demonstrado por via do comprovante de recebimento de proventos.
Passando à análise do pleito de tutela de urgência, de acordo com o CPC e a redação do artigo 300, o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelas provas até então produzidas, em análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, porquanto o contrato acostado a fls. 7 demonstra, de fato, que o Banco acionado não deu a informação necessária sobre o contrato, além da completa indeterminação do termo final, o que torna a dívida ad aeternum, fato que demonstra inequívoco abuso e configura a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Por outro lado, a demora no provimento judicial poderá significar para o requerente a total impossibilidade de subsistência, pois o mesmo sobrevive através do benefício recebido e que está sofrendo esses descontos indevidos.
Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino à parte Ré que suspenda as cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de 300(trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00(nove mil reais).
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 20.10.2025, às 13h, conforme disponibilidade de pauta, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 28 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
11/09/2025 10:29
Expedição de citação.
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11/09/2025 10:24
Expedição de E-Carta.
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11/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/10/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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03/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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