TJBA - 8002247-65.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 23:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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14/07/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:05
Baixa Definitiva
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09/07/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002247-65.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Manoel Antonio Alves Advogado: Muanes Leite Machado (OAB:BA54765) Reu: Banco Inbursa De Investimentos S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002247-65.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MANOEL ANTONIO ALVES Advogado(s): MUANES LEITE MACHADO (OAB:BA54765) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente cumpre destacar que a parte ré foi devidamente intimada (ID 419136826), inobstante, não compareceu à audiência de conciliação (ID 417905235), nem apresentou contestação.
Desta feita, operou-se a revelia com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como previsto nos Enunciados 11 e 78 do FONAJE.
Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais no seu benefício previdenciário vindo a saber se tratar de contrato de empréstimo nº 202303221012143 firmado pela parte ré e com parcelas mensais de R$311,67.
Por não ter realizado o referido empréstimo e nem recebido esta quantia, pugna pela suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos, em dobro, e indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não comprovando a suposta contratação, mormente em face da revelia já decretada.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a Requerida não se desincumbiu.
Vislumbrado o pagamento indevido realizado pela parte autora de parcelas descontadas do seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contratou, cabível a aplicação do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca da aplicação do art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a restituição dobrada tem cabimento quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que independe do elemento volitivo.
Naquela ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, para fins de determinar que, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, a tese deve ser aplicada somente para cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que, no caso, deu-se em 30/03/2021. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Como os descontos foram efetuados desde 2021, é suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
No caso, o fato de os descontos terem sido efetuados sem respaldo em instrumento contratual, tem-se como de rigor reconhecer a existência de violação à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição na forma dobrada.
No pertinente a fixação dos danos morais, a situação dolorosa de que padece alguém por ter sido ofendido a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, por força do art.487, I, do CPC, DECLARANDO a inexistência do débito decorrente do contrato objeto da lide e determinando a exclusão dos descontos, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 600,00 reais, por cada descumprimento, limitada ao valor até R$ 20.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC).
CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com atualização exclusiva pela SELIC, desde o primeiro desconto indevido, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982).
Por fim, considerando os descontos, consoante extrato juntado ao processo (ID 411905149) e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito no importe de R$4.986,72 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), bem como os valores descontados no curso da demanda, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela SELIC, desde o desembolso/desconto/prejuízo, por se tratar de desdobramento extracontratual, índice que aplico com respaldo na EC n. 113/2021 e jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982); Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
TATIANE SOFIA GOMES DE LUCENA Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
05/07/2024 19:35
Expedição de intimação.
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05/07/2024 19:35
Homologada a Transação
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14/05/2024 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:04
Expedição de intimação.
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26/02/2024 14:04
Expedição de Carta.
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15/02/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:42
Juntada de ata da audiência
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01/11/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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29/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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06/10/2023 08:43
Expedição de citação.
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06/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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