TJBA - 8000769-25.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:16
Decorrido prazo de NATHALI CLEMENTE PAZ em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:24
Decorrido prazo de MARA NOVAIS RIBEIRO DO VALLE em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:24
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 22/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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09/09/2025 20:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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09/09/2025 20:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos, embora não tenha contratado serviço com a ré.
Ajuizou a ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a acionada arguiu preliminares.
No mérito, alega que a parte autora se associou e autorizou os descontos.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora trouxe aos autos a comprovação de desconto mensal em seu benefício, embora afirme que não contratou qualquer serviço com a parte ré.
De se observar que, nos autos, consta o termo de adesão, devidamente assinado a rogo pela parte autora, e instruído com seu documento pessoal com foto.
De se pontuar, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta: Sumula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
A parte autora não realizou reclamação administrativa e/ou solicitou o cancelamento de sua associação, então, permanecem legítimos os descontos.
Logo, visualizo que a parte autora não faz prova do fato constitutivo do seu direito, que era a alegação de descontos indevidos.
Nesse contexto, diz o CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, entendo que o fornecedor comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
No que se refere ao pedido de danos morais, não visualizo razão à parte autora.
E isso porque, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica das empresas acionadas.
Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:55
Expedição de E-Carta.
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31/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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