TJBA - 8000071-21.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:19
Baixa Definitiva
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12/09/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2024 23:24
Desentranhado o documento
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PINTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA DOS SANTOS SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de IRAILDES ALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BULCAO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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24/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000071-21.2015.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antonio Ferreira Pinto Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Autor: Celia Maria Dos Santos Souza Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Autor: Iraildes Alves Do Nascimento Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Autor: Maria Da Conceicao Bulcao Pereira Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Santo Amaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000071-21.2015.8.05.0228 AUTOR: ANTONIO FERREIRA PINTO AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS SOUZA AUTOR: IRAILDES ALVES DO NASCIMENTO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BULCÃO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO FERREIRA PINTO, CELIA MARIA DOS SANTOS SOUZA, IRAILDES ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO BULCAO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, todos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos nela elencados.
Foi indeferido o pedido autoral de gratuidade judiciária (ID. 62283) e mantido o indeferimento (ID. 40924314) Intimada a parte autora para recolher adequadamente as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Pela redação do artigo Art. 290 do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Foi oportunizado à parte a regularização do feito, não o fazendo.
O artigo 485, IV, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Do exposto, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas à baixa dos autos.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/07/2024 00:24
Expedição de sentença.
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07/07/2024 19:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2024 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:05
Publicado Citação em 06/12/2023.
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14/02/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 19:46
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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08/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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02/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
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20/11/2019 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2016 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PINTO em 25/07/2016 23:59:59.
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07/07/2016 23:36
Expedição de intimação.
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03/09/2015 00:01
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 02/09/2015 23:59:59.
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22/07/2015 19:13
Expedição de intimação.
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20/06/2015 00:03
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 19/06/2015 23:59:59.
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02/06/2015 11:39
Expedição de intimação.
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31/03/2015 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2015 09:13
Conclusos para despacho
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19/03/2015 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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