TJBA - 8121170-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121170-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO PACHECO PIRES (OAB:GO39628), GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos, etc… MARCIA NASCIMENTO SANTOS ingressou em Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos, e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira fora surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído no SISBACEN- SCR.
Aduz que não possui débitos com a parte ré.
Pleiteia a parte autora, liminarmente, a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, a exclusão do apontamento negativo e indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Medida liminar indeferida (Id nº 461248891).
Citada, a parte ré contestou o feito e juntou documentos (Id nº 465259316 e seguintes), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, alega que a parte autora contratou, desde 29/01/2021, cartão de crédito "Atacadão" de n° 5438 **** **** 2789, atrelado ao contrato de nº *00.***.*92-39.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não é um sistema de consulta de operações inadimplentes ou de clientes que possuem restrições financeiras (negativação), mas de informações sobre operações de crédito contraídas junto aos bancos, tanto vencidas, como a vencer, não havendo que se falar de ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pedido e pela condenação em litigância de má-fé.
Réplica ofertada (Id nº 477917736).
Sem mais provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda cuja prova é essencialmente documental, cabendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeita-se a alegação de ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da presente ação, já que os que instruíram a petição inicial são os indispensáveis à propositura da demanda em face à matéria tratada.
No tocante ao valor da causa, a regra geral do art. 291 do CPC preceitua que esta deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a este deverá corresponder o valor da causa.
Por outro lado, preceitua o artigo 292, V e VI, que, versando a lide sobre ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa será equivalente ao valor pretendido; e que havendo cumulação de pedidos, a quantia relativa a sua soma.
No caso dos autos, requer a parte autora indenização de natureza moral, devendo o montante indenizatório pleiteado corresponder ao valor da causa.
Destarte, rejeita-se a impugnação ofertada, mantendo o valor da causa apontado na peça exordial.
Pretende a parte autora a exclusão de seus dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Alega que desconhece débito de qualquer natureza com a parte ré.
Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Frise-se que em se tratando responsabilidade objetiva, a parte acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito adviera por culpa do consumidor.
No caso dos autos, a parte autora nega ter adquirido débito com a parte ré.
Esta, por sua vez, deixou de juntar aos autos indícios mínimos da contratação da parte autora, limitando-se a colacionar no bojo da contestação faturas do cartão de crédito, impertinentes para comprovar o quanto alegado.
Nesse contexto probatório, razão assiste à autora, já que aceitar as faturas lançadas nos autos como prova que o autor contraiu dívida seria contrariar o ônus probatório que cabe a quem alega fato impeditivo do direito da parte autora.
Até porque deveria a acionada provar a origem da dívida que redundou na inscrição do nome do acionante junto aos cadastros restritivos de crédito, além da comprovação da notificação do autor acerca da possibilidade de imposição de restrição creditícia a seu nome caso não adimplisse o suposto débito.
Dessa obrigação probatória não se desincumbiu a parte acionada, deixando de atender ao quanto prescreve a legislação de consumo no tocante à inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento." ( REsp n. 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NO "SCR" - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA NÃO QUITADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1- O SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, porquanto visam a diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. 2 - Não há que se falar em ilegitimidade do apontamento junto ao SCR, se, à época da inscrição, a dívida ainda não havia sido quitada, inexistindo falar em danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50141645720238130480, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Em que pese a parte ré alegar a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório da contratação firmada com a parte autora contendo seus dados pessoais e a assinatura, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Portanto, fora irregular a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não restou patente que contraiu débito com a parte ré, ensejando restrição ilegítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto se a conduta da ré foi capaz de causar dano à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que à época da negativação, a acionante já contava com outro apontamento no cadastro restritivo de crédito, consoante documento Id n° 461209960, onde aponta inscrição realizada por outros bancos, não se podendo afirmar que a conduta da ré, mesmo ilegal, gerou danos de ordem moral à parte autora.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Destarte, à época do fato descrito na peça inicial a negativação do nome da parte autora já se encontrava no rol dos inadimplentes, portanto, não cabe indenização por dano moral como pleiteado, haja vista a existência de registro preexistente válido em nome da autora.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO .
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ. 1 .
A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2.
Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) A negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo requerido.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 16 de julho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:23
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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23/04/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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22/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:06
Expedição de decisão.
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30/08/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *66.***.*10-00 (AUTOR).
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30/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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