TJBA - 8001155-33.2022.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 17/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 17/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 17/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:38
Homologada a Transação
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11/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:37
Juntada de ata da audiência
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11/07/2024 11:36
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 11:35
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 11/07/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/07/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001155-33.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Francisco Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001155-33.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO R.
Hoje.
Na inicial a parte autora aduziu, em síntese, que não contratou o empréstimo na modalidade RMC nº 0040733580001 com descontos em seu benefício previdenciário, NB 200.012.864-0.
Juntado o suposto contrato (id 246449752), a demandante afirma que não o fez.
De outra banda, no contrato aqui juntado, observa-se como correspondente a empresa AD INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, sob CNPJ 26.***.***/0001-30, sem preenchimento dos dados do agente financeiro responsável pela transação.
Pois bem.
Não se pode olvidar que a contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras deverá observar as disposições constantes da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, a qual em seu art. 2º estabelece o seguinte: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (grifos nossos) Assim, com arrimo na supracitada Resolução, não poderá se eximir a parte demandada da sua responsabilidade perante os correspondentes com os quais mantém contrato, bem como dos danos e riscos decorrentes da atividade, sobretudo pelo fato de que as empresas correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição financeira.
Assim, por tais razões e, considerando que a instituição financeira possui inteira responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, necessário se faz a designação de uma audiência de instrução, a fim de colher o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido, sendo da demandada a responsabilidade de trazê-lo na data agendada, CABENDO A ELA, SE FOR O CASO, ENTRAR EM CONTATO COM A SUA CORRESPONDENTE A FIM DE BUSCAR A INFORMAÇÃO, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 11 de JULHO de 2024, às 10h00min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que será tomado o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido.
A intimação das partes se dará através de seus advogados.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
05/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 22:05
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 11/07/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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04/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:19
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 14/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:19
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:13
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 14/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:40
Expedição de ofício.
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07/11/2023 11:40
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 10:36
Expedição de ofício.
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06/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 11:10
Juntada de termo
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13/03/2023 10:12
Expedição de ofício.
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10/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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15/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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03/10/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 07:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:30
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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06/09/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 14:14
Expedição de citação.
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01/09/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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30/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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