TJBA - 8006205-67.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 21:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006205-67.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARCOS ROBERTO DELTREGGIA e outros Advogado(s): SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB:SP286763) REPRESENTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (3) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB:GO29269) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por JOSEANE FRANCISCO DELTREGGIA e MARCOS ROBERTO DELTREGGIA em face de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, NATOS ADMINISTRADORA LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, objetivando a rescisão contratual e restituição dos valores pagos em razão da aquisição de imóvel junto às requeridas.
 
 Narram os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com as requeridas, tendo efetuado pagamentos conforme acordado.
 
 Contudo, devido a dificuldades financeiras supervenientes, não puderam continuar com as prestações, requerendo a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
 
 Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, alegando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais, a legitimidade da retenção parcial dos valores como forma de compensação pelos prejuízos suportados e demais despesas administrativas.
 
 Não houve apresentação da réplica (ID 409568957, f. 45).
 
 Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
 
 Cuida-se de ação que busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, bem como a devolução dos valores pagos pelos autores.
 
 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Os autores enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, como destinatários finais do produto (imóvel), enquanto as requeridas são fornecedoras, conforme definido no art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Assim, impõe-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a possibilidade de declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas (art. 51 do CDC), além da observância dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato.
 
 No caso em tela, a documentação acostada aos autos comprova que os autores efetuaram diversos pagamentos às requeridas referentes ao contrato objeto da lide, conforme demonstrado pelos comprovantes juntados.
 
 Os autores afirmam que não conseguiram continuar com os pagamentos em razão de dificuldades financeiras supervenientes, solicitando, assim, a rescisão contratual.
 
 Embora o contrato celebrado entre as partes contenha cláusulas relativas à resolução por inadimplemento, é pacífico na jurisprudência pátria o reconhecimento do direito potestativo do promitente comprador à rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando se vê impossibilitado de adimplir suas obrigações, situação esta que configura onerosidade excessiva.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado o entendimento de que o consumidor pode resilir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por dificuldades financeiras, devendo ser preservado seu direito à restituição de parte substancial dos valores pagos.
 
 Da devolução dos valores pagos No que tange à devolução dos valores pagos, o STJ já consolidou entendimento de que, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, é razoável a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das peculiaridades do caso concreto, conforme os enunciados da Súmula 543 do STJ, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." O percentual de retenção deve ser definido considerando-se as despesas administrativas, operacionais e de publicidade suportadas pelo vendedor, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
 
 Ademais, o art. 53 do CDC veda expressamente a perda total das prestações pagas, nos seguintes termos: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado." No caso dos autos, considerando as circunstâncias específicas, a natureza do contrato, o tempo de ocupação do imóvel (se houver), o estágio da obra e os demais elementos constantes dos autos, entendo que a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos autores mostra-se adequada e proporcional para compensar os prejuízos suportados pelas requeridas, tais como despesas administrativas, tributárias, de publicidade e eventual desvalorização do bem.
 
 Este percentual coaduna-se com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ e garante o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a preservação dos interesses legítimos do fornecedor, evitando enriquecimento sem causa de ambas as partes.
 
 Vale ressaltar que a devolução deve ocorrer de uma só vez, não sendo razoável que o consumidor, já em dificuldades financeiras, tenha que aguardar o parcelamento da restituição, conforme também já decidido pelo STJ no REsp 1.300.418/SC.
 
 DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE FRANCISCO DELTREGGIA e MARCOS ROBERTO DELTREGGIA em face de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, NATOS ADMINISTRADORA LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Tendo em vista a sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
 
 Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão.
 
 Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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                                            09/09/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 15:17 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            10/06/2025 05:47 Decorrido prazo de NATOS ADMINISTRADORA LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 04:14 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DELTREGGIA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:47 Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO DELTREGGIA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:47 Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:47 Decorrido prazo de NATOS ADMINISTRADORA LTDA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:47 Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:47 Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 03:50 Publicado Despacho em 27/06/2024. 
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                                            03/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            02/07/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/01/2024 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/01/2024 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 00:37 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DELTREGGIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 13:51 Publicado Despacho em 30/11/2023. 
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                                            01/12/2023 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            29/11/2023 22:16 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DELTREGGIA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 22:16 Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO DELTREGGIA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 21:46 Decorrido prazo de JOSEANE FRANCISCO DELTREGGIA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 17:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2023 15:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 22:09 Publicado Despacho em 11/10/2023. 
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                                            09/11/2023 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            20/10/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/10/2023 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 14:58 Juntada de Ofício 
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                                            12/09/2023 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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