TJBA - 8000747-43.2023.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-43.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: ROSALIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE contra sentença da Vara Cível da Comarca de Saúde que, em ação ordinária ajuizada por ROSALIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) e auxílio-alimentação com base na Lei Municipal n. 375/2015, além dos reflexos legais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, Agente Comunitária de Saúde, está submetida ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal n. 375/2015; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento das verbas requeridas, considerando o ônus probatório do Município quanto ao adimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal n. 375/2015 institui o regime estatutário para todos os servidores públicos do Município de Saúde, sem ressalvas específicas para os Agentes Comunitários de Saúde, revogando tacitamente normas anteriores em sentido contrário, conforme o art. 2º, §1º, da LINDB.
A certidão emitida pelo próprio Município confirma que o vínculo da autora é estatutário, e goza de presunção relativa de veracidade, não ilidida por provas em sentido contrário.
Nos termos da Súmula 679 do STF, a Justiça Comum é competente para julgar demandas de servidor público regido por regime estatutário.
A Lei Municipal n. 375/2015 assegura aos servidores o adicional por tempo de serviço e o auxílio-alimentação, sem exclusão expressa da categoria da autora.
O Município não produziu provas de adimplemento das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais.
A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal investido sob o regime estatutário instituído por lei posterior está sujeito à nova legislação, ainda que categoria anterior tenha sido regida por regime celetista.
A ausência de ressalva legal quanto à aplicabilidade de benefícios estatutários a determinada categoria implica sua extensão aos servidores efetivos em geral.
Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor, sob pena de procedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II; LINDB, art. 2º, § 1º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal n. 375/2015, arts. 6º, 98, 138 e 152.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 679; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801039-76.2019.8.18.0027, Rel.
Des.
Joaquim Dias De Santana Filho, j. 03.02.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0004652-28.2016.8.14.0004, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 12.07.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000747-43.2023.8.05.0242, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SAÚDE, e como apelada, ROSALIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 -
04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:40
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/08/2025 16:32
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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