TJBA - 8000158-03.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA QUADRO MATOS em 27/06/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000158-03.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cristiane Conceicao Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Autor: E.
S.
D.
S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Reu: Viacao Jequie Cidade Sol Ltda Advogado: Adriana Quadro Matos (OAB:BA13617) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] 8000158-03.2021.8.05.0119 AUTOR: CRISTIANE CONCEICAO DOS SANTOS, E.
S.
D.
S.
REU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA CRISTIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e EDINEI SANTOS DA SILVA representado por sua genitora, a primeira requerente, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e da VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, alegando, em suma, falha na prestação de serviço conforme narrado na inicial.
Requereram os benefícios da gratuidade da justiça; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Juntaram documentos.
Devidamente citada a ré, empresa ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, apresentou contestação.
Alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e também a inversão do ônus da prova.
Afirma que os supostos danos suportados pelos autores ocorreram no veículo da Viação Jequié Cidade Sol e por isso não deve arcar com o ônus da indenização.
A também citada, parte ré VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, apresentou contestação.
Não apresentou preliminares e pugnou pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Saneado o feito, afastadas as preliminares e designada audiência, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em apurar se fazem jus os autores a indenização a título de danos morais em razão de falha no serviço por parte das requeridas.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, na medida em que exercido por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, conforme § 6º do art. 37 da Constituição da República.
E como o serviço em tela fora prestado diretamente a usuário, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 14 e 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No mesmo passo, o Código Civil estabelece regras gerais aplicadas aos contratos de transporte: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Na espécie, extrai-se que a falha na prestação de serviços imputados as demandadas decorre da não autorização de embarque dos autores ao ônibus da empresa Rota com a passagem de ônibus da empresa Viação Jequié Cidade Sol Ltda, o que fora lhe informada, somente por ocasião do embarque pelo motorista daquela empresa, gerando-lhe atraso na viagem e transtornos sofridos pela demora excessiva de novo embarque, além de aborrecimentos ao segundo requerente, criança especial.
E ainda que se alegue a não caracterização de grupo econômico, tendo em vista a administração própria, diferentes CNPJ’s e inexistência de hierarquia, as requeridas beneficiam-se economicamente pela utilização de mesmo guichê e compartilhamento de funcionários e ônibus (ID Num. 96035264 - Pág. 2).
Consoante documentação acostada, principalmente a fotografia de ônibus da empresa ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA com informativo destacando que o veículo encontrava-se "A serviço da Cidade Sol". (ID Num. 109290710 - Pág. 1), resta claro a parceria empresarial e, consequentemente a solidariedade no caso em tela, corroborando a narrativa autoral, no sentido de que sua passagem, ainda que emitida pela Cidade Sol compreendia o acesso ao ônibus da Rota.
Com efeito, o embarque não autorizado sem justificativa plausível e as repercussões advindas deste fato provocaram transtornos e aflição que exorbitam à média comum, pois a requerente e o seu filho foram prejudicados pelo atraso excessivo, ocasionando, inclusive, episódio nervoso na criança, portadora de deficiência psicossocial, cujo drama das horas de espera fora reportado em depoimento judicial.
Destarte, caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa Na esfera de quantificação do dano extrapatrimonial, revela-se importante não só o status quo das partes, para não gerar um enriquecimento injustificável, diverso à compensação pela dor sofrida, de sorte que, sopesando as circunstâncias fáticas, o tempo levado, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente suficiente para aplacar o mal causado, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar os demandados para que tenham mais zelo e respeito com o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para para realizar solidariamente o pagamento dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno os réus o pagamento da custas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação - que serão rateadas entre as partes rés na razão de 50 % (cinquenta por cento) para cada - e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade apesar dos atos processuais efetivados – impugnação e presença em audiência de instrução.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 18:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/06/2024 18:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/06/2024 18:04
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/06/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/06/2024 18:04
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/06/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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07/06/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:23
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 15/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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28/04/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 23:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
19/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
19/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
19/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
19/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
19/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
19/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
19/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
18/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 07:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
13/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA QUADRO MATOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
05/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
05/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
05/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
04/04/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 22:06
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 21:48
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 21:19
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 15/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA QUADRO MATOS em 20/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:00
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 20/07/2021 23:59.
-
20/08/2021 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 06:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:09
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
07/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:15
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
11/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
02/06/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 18:53
Expedição de citação.
-
02/06/2021 18:53
Expedição de citação.
-
02/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:52
Expedição de citação.
-
02/06/2021 18:52
Expedição de citação.
-
02/06/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:30
Expedição de citação.
-
28/05/2021 14:30
Expedição de citação.
-
19/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:33
Expedição de citação.
-
04/05/2021 17:33
Expedição de citação.
-
04/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
18/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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