TJBA - 0000293-20.2010.8.05.0061
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 04:58
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:58
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
25/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000293-20.2010.8.05.0061 Busca E Apreensão Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Apelado: Edvaldo Alves Brandao Junior Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Apelante: Panamericano S/a Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB:BA42595) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000293-20.2010.8.05.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) - Assunto: [Correção Monetária] REQUERENTE: PANAMERICANO S/A REQUERIDO: EDVALDO ALVES BRANDAO JUNIOR SENTENÇA Vistos e etc., Com o retorno dos autos do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as partes foram intimadas, através dos seus advogados, para se manifestarem (id. 221777817).
O exequente requereu a intimação do executado para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento da quantia remanescente de R$ 32.608,70 (trinta e dois mil seiscentos e oito reais e setenta centavos), sob pena de ser aplicado a multa de 10%, honorários advocatícios e a liberação do valor incontroverso já depositado em juízo as fls. 121/123 (numeração antiga) (id. 221884502).
Com a petição cálculos (id. 221884504, 221884505 e 221889059) Determinada a intimação do executado e outras providências (id. 232307721).
O exequente tornou a peticionar informando a conta bancária (id. 233707835).
O executado efetuou o deposito referente a multa (id. 241326792) e a condenação (id. 241889654).
O enxequete tornou a peticionar concordando com o valor depositado em juízo e informou a conta bancaria para transferência (id. 256271248).
O executado apresentou impugnação AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde afirma que o valor da multa não pode ser levantado pelo exequente porque não foi intimado pessoalmente para tal fim, em consonância com a - SÚMULA 410 STJ.
Requereu a redução do valor da multa, apesar da sentença ter transitado em julgado.
Apontou excesso de execução na multa de R$ 1.400,00, visto que devido apenas 104 dias correspondente a R$ 20.800,00.
O exequente se manifestou requerendo o não acolhimento da impugnação, sendo descabido o presente recurso, requer-se a rejeição total da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com a condenação da instituição por litigância de má fé, i.e., multa de 1% e indenização ao recorrido no percentual de 20% sobre o valor da causa. É O RELATÓRIO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Não há divergências quanto ao valor da condenação depositado em juízo (id. 241889654), restando tão somente o levantamento pelo exequente.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Aduz o Impugnante/Executado que não foi intimado pessoalmente para o para o cumprimento da obrigação, afronta assim a súmula 410 do STJ, pelo que requer seja afastada a exequibilidade das astreintes consolidadas na sentença do id. 92357477 e confirmada no acordão do id. 220093386, tendo já transitado em julgado, conforme certidão (id. 220093392).
Indefiro o pedido.
Em que pese a inteligência da Súmula 410 do STJ, a persistência da necessidade da intimação pessoal não é pacífica, havendo julgados da própria corte afastando a incidência da referida súmula, entendendo por sua superação e dispensando a intimação pessoal da parte para a incidência das astreintes pelo não cumprimento da obrigação, especialmente no caso de pessoas jurídicas (STJ - AgInt na PET no AREsp: 425715 TO 2013/0369281-1; STJ - AgInt na PET no AREsp: 877842 TO 2016/0058170-1).
Em consonância com o que já expus acima para reconhecer a validade da citação eletrônica, em se tratando de empresas privadas, é obrigatório manter o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citação e intimações as quais devem ser realizadas preferencialmente por este meio, a teor do art. 264, § 1º c/c art. 1.051 do CPC.
Neste sentido cumpre trazer à baila os arts. 270 do CPC e 9ª da Lei 11.419/06 os quais, mais uma vez, preveem a prioridade das citações/intimações por meio eletrônico: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Ademais, a intimação realizada por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os fins legais, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Este é o teor dos arts. 5º, § 6º e art. 9º, § 1º da Lei 11419/2006, que assim dispõem: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Via de consequência, no caso em tela, houve a intimação específica via portal eletrônico para que o executado devolvesse o veículo a parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em 04/05/2011 (id. 18544758, pp. 71).
O executado intimado, através dos seus advogados, para devolverem o veículo, interpôs recurso Agravo de Instrumento, em 11/05/2011 (id. 18544758, pp. 76/79).
Posteriormente, requereram autorização para que o veículo fosse removido, em 25/10/2011 (id. 18544758, pp. 76).
De pronto este juízo indeferiu o pedido ratificando a necessidade de o réu cumprir com a decisão do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 18544758, pp. 88).
Por fim, foi certidão informando que decorreu o prazo do réu sem o cumprimento da decisão, em 16/06/2011 (id. 18544758, pp. 92).
Posteriormente, foi juntada aos autos decisão do e.
Egrégio Tribunal de Justiça negando seguimento o AI interposto pelo Banco Panamericano S/A (id. 18544758, pp. 96/111).
Em seguida, 06/06/2011, o réu peticionou informando a impossibilidade de devolver o veículo, uma vez que o mesmo foi vendido (id. 18544758, pp. 104).
Assim, uma vez que a intimação do devedor foi realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, via e-mail cadastrado nos termos dos arts. 246, § 1º e 1.051 do CPC, cumpre o requisito da pessoalidade.
Por fim, indefiro o pedido de redução da multa de astreintes.
A multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do CPC, possui caráter inibitório, já que visa empreender com que o devedor cumpra a obrigação na forma específica, sendo um instrumento jurídico a favor da busca da efetividade da tutela concedida, atuando como um mecanismo de execução indireta.
A medida, no entanto, não tem caráter indenizatório ou compensatório, devendo ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
Nesse sentido, no caso concreto, entendo que a multa diária fixada, confirmada em sentença e mantida pelo e.
TJBA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) foi fixada em consonância com sua finalidade coercitiva.
Assim, rejeito o pedido de redução, mantendo a multa nos termos fixados.
Do excesso de execução da multa.
A decisão que determinou a entrega do veículo ao réu foi proferida em 04/05/2011 (id. 18544758, pp. 71), publicada em 05/05/2011 (id. 18544758, pp. 74) o prazo para o início da aplicação da multa, considerando os 05 dias estipulados, findou-se em 10/05/2011.
Como somente em 23/08/2011 foi protocolada petição pelo executado informando a este juízo sobre a impossibilidade de devolver o veículo (id. 18544758, pp. 104).
Ou seja, decorreram 103 dias.
Logo o valor da multa considerando o valor arbitrado de R$ 200,00 perfaz o montante de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais).
Portanto, resta patente o excesso de execução da multa no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação ao cumprimento de sentença, TÃO SOMENTE para reconhecer o excesso de execução na multa, como destacado pelo executado, sendo devido a título de condenação (principal e o valor da multa no valor de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais).
Considerando que houve pagamento do valor incontroverso dentro do prazo para pagamento voluntário, é indevida a multa de 10%, bem como honorários da fase executiva de 10% que devem incidir sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC e conforme determinado do decisão (id. 232307721).
Considerando que a execução foi plenamente satisfeita; o que gera a extinção da obrigação; JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
O valor incontroverso deverá ser liberado como requerido pelo exequente.
Assim, proceda com a transferência do valor da condenação depositado em juízo (id. 241889654).
Quanto ao valor da multa, reconhecido por este juízo no limite de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais) somente após o trânsito em julgado deverá ser transferido para a conta bancária informada pelo exequente, em ambos casos, desde que tenha poderes para isso.
O excesso de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) deverá ser transferido para conta bancária do executado, a ser informada.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de dezembro de 2022.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
07/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 03:14
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 09/02/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:42
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
28/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:52
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:52
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 07:31
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
10/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
10/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
10/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
10/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2021 18:58
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 29/09/2021 23:59.
-
03/10/2021 18:57
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
03/10/2021 18:57
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
07/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 12:57
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
07/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 12:57
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
07/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
02/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 20:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2021 06:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2020 23:59.
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20/05/2021 06:59
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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05/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 17:55
Conclusos para despacho
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02/06/2019 00:04
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 09/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 00:04
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 09/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2019.
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28/05/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2019.
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28/05/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 11:42
Publicado em 30/04/2019.
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29/04/2019 11:40
Expedição de intimação.
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29/04/2019 11:40
Expedição de intimação.
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03/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 08:39
Conclusos para despacho
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18/12/2018 08:37
Juntada de Certidão
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17/04/2015 13:16
CONCLUSÃO
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17/04/2015 13:15
PETIÇÃO
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23/01/2015 12:11
RECEBIMENTO
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14/02/2013 10:44
CONCLUSÃO
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04/05/2011 12:06
RECEBIMENTO
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03/05/2011 11:50
CONCLUSÃO
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03/05/2011 11:33
CONCLUSÃO
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01/09/2010 10:49
CONCLUSÃO
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01/09/2010 10:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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