TJBA - 8051926-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051926-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO SOUSA BARBOSA Advogado(s): ANA MERCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA77407-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Leandro Sousa Barbosa em face do Banco Master S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8006884-97.2025.8.05.0036, que deferiu em parte a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.
Alega ter ingressado com ação revisional, demonstrando pelos documentos sua real impossibilidade financeira, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Informa renda líquida média de R$ 3.800,00, considerando, ainda, possível condenação em honorários sucumbenciais, podendo lhe impor significativo fardo financeiro.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
O Recurso é tempestivo. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que deferiu em parte a gratuidade da justiça.
Porém, o juízo de piso concedeu desconto de 90% das custas e parcelamento em três vezes, o que se mostra viável dentro da realidade financeira do Agravante.
Assim, deve ser mantida a decisão de origem. Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter a decisão impugnada.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Aguarde-se em Secretaria decurso de prazo de eventual recurso horizontal.
Publique-se.
Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
04/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/09/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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