TJBA - 0008475-94.2009.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 23:10
Decorrido prazo de Maria do Carmo Viana Goes em 15/03/2024 23:59.
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20/01/2025 23:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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08/10/2024 09:23
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 0008475-94.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Maria Do Carmo Viana Goes Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922) Advogado: Carlos Aparecido De Araujo (OAB:SP44094) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – Pça.
Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677 INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 0008475-94.2009.8.05.0201 AUTOR: MARIA DO CARMO VIANA GOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.
Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da SENTENÇA proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 447293977, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.
DESTINATÁRIO(s): MARIA DO CARMO VIANA GOES, na pessoa de seu(s) advogado(s) MARCELO TEODORO DA SILVA (OAB SP 242922), CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB SP 44094).
TEOR DA SENTENÇA: "Vistos etc.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada, para, querendo, dar entrada no pedido administrativo, conforme consta da ementa do acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o retorno dos autos do segundo grau, a mesma foi novamente intimada para juntar o requerimento administrativo e se manteve inerte.
Constata-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo duas vezes, não cumprindo a determinação até o presente momento.
Não tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício resta demonstrado a falta de interesse processual da parte autora na propositura a ação.
O art. 485, inc.
VI do CPC determina que haverá extinção sem exame de mérito quando a falta do conflito de interesses resulta na ausência do interesse de agir, condição da ação .
Esse é o entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.
O caso dos autos é peculiar, uma vez que a requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, acostou mínimo indício de que exerceu atividade rurícola. 3.
Portanto, não tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado a falta de interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF-4 - AC: 50214662520194049999 5021466-25.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios .
P.R.I.
Arquive-se." Eu, Adriana Correia de Assis, Escrevente Judiciária, digitei.
Porto Seguro (BA), 5 de julho de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] PABLO GARCIA VIAU Diretor de Secretaria -
05/07/2024 18:13
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:35
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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09/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:20
Expedição de intimação.
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25/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:12
Expedição de despacho.
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01/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:28
Expedição de despacho.
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04/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:23
Processo Desarquivado
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22/09/2023 09:52
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 09:52
Processo Desarquivado
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16/06/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
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16/06/2023 13:15
Processo Desarquivado
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15/03/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
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15/03/2023 17:37
Processo Desarquivado
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13/12/2022 17:39
Arquivado Provisoramente
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13/12/2022 17:38
Processo Desarquivado
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14/09/2022 12:37
Arquivado Provisoramente
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14/09/2022 12:36
Processo Desarquivado
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08/06/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
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24/05/2022 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:14
Decorrido prazo de Maria do Carmo Viana Goes em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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13/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 16:57
Expedição de despacho.
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01/04/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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29/05/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2020 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
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21/07/2020 01:25
Expedição de intimação via Sistema.
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09/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:18
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2020 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2020.
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04/05/2020 12:21
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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04/05/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2020 15:28
Conclusos para decisão
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28/01/2020 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2020.
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16/01/2020 12:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/01/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 12:18
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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16/09/2019 19:26
Devolvidos os autos
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27/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/09/2016 00:00
Mero expediente
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03/02/2015 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Remessa
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12/12/2014 00:00
Expedição de documento
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18/11/2014 00:00
Mero expediente
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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15/10/2014 00:00
Conclusão
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01/10/2014 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Conclusão
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25/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/09/2012 00:00
Expedição de documento
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30/08/2012 00:00
Ausência das condições da ação
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19/05/2011 00:00
Conclusão
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17/05/2011 00:00
Petição
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27/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/11/2010 00:00
Expedição de documento
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26/10/2010 00:00
Expedição de documento
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26/10/2010 00:00
Expedição de documento
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03/08/2009 00:00
Audiência
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07/04/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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