TJBA - 8001915-09.2016.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001915-09.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: DAIANE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): JANNA QUEIROZ OLIVEIRA (OAB:BA48826), MILENA OLIVEIRA QUEIROZ (OAB:BA39088) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARROCAS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAIANE OLIVEIRA QUEIROZ DANTAS, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BARROCAS, objetivando que o réu seja condenado a pagar verbas trabalhistas atinentes a férias, integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário dos períodos laborados nos anos de 2013 a 2016, bem como os salários retidos dos meses de julho, agosto e setembro de 2016. Refere que 05/02/2013 foi nomeada para assumir o cargo comissionado de Chefe de Setor, lotada na Secretaria de Obras do Município de Barrocas, com remuneração mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e exonerada em novembro de 2014.
Alude que em 08 de maio de 2015 foi nomeada novamente para o referido cargo acima, percebendo remuneração mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e exonerada em 03 de outubro de 2016, entendendo fazer jus às férias proporcionais, em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário do período laborado, bem assim que, embora conste no demonstrativo do mês de novembro o pagamento de férias, as mesmas não foram pagas.
Juntou documentos. Despacho ordenando a designação de audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré e deferindo a gratuidade da justiça (doc. 11917259). Citação do demandado (id. 12977321). Em audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (id. 34084792). Certidão cartorária consignando que o parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (id. 50511466). As partes manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (eventos 50863340 e 54507351) Termo de audiência registrando o não comparecimento das partes, bem como determinando a intimação do acionado para juntar ao processo fichas financeiras ou contracheques da autora referente ao período laborado (id. 391307768). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da ação, ressaltando que a pedido das partes foi designada audiência de instrução e julgamento na qual não compareceram, assim como ordenado ao ente público acionado que colacionasse documentos e assim não o fez. Decreto a revelia do acionado na forma do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. O pleito consiste na condenação do ente público demandado ao pagamento verbas trabalhistas atinentes a férias proporcionais, simples e em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário os períodos laborados nos anos de 2013 a 2016, bem como os salários retidos dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 Emerge dos autos ser incontroverso que a relação estabelecida pelas partes é a prevista no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, de modo que firmo a competência deste Juízo para apreciação do pedido e ratifico os atos até então realizados no processo. De tudo quanto consta dos autos, sem perder de vista o princípio de presunção de veracidade dos atos administrativos, restou comprovado que a acionante ocupava cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II, CF, nos períodos acima descritos. A Constituição Federal no art. 37, incisos II e V, ao dispor sobre a investidura e o exercício dos cargos em comissão preconiza: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm"de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (grifos). Em referência aos cargos em comissão é esclarecedora a lição de José Carvalho dos Santos Filho1: Os cargos em comissão, ao contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória.
Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante.
Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança.
A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade.
Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.
Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). Estando requerente submetida ao regime-jurídico administrativo, no exercício do cargo em comissão, que pressupõe confiança, é permitida a sua exoneração ad nutum, sendo certo que por força da previsão do art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, §3º, ambos da Constitucional Federal, o ocupante de cargo comissionado possui direito às férias vencidas e terço respectivo, bem como ao pagamento de 13º salário. Nesse sentido destacam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS.
EXONERAÇÃO.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
II - In casu, a impetrante trouxe 24/12 (vinte e quatro e doze avos) de férias adquiridos no órgão de origem e devidamente averbados nos seus assentamentos funcionais, mais 235/12 (duzentos e trinta e cinco doze avos) relativos ao tempo de efetivo exercício do cargo em comissão no extinto TFR e, posteriormente, neste e.
STJ.
Como efetivamente gozou 240/12 (duzentos e quarenta doze avos), remanesce saldo de 19/12 (dezenove doze avos) de férias indenizáveis, eis que impossibilitado o gozo diante da exoneração da impetrante.
Segurança concedida. (MS 14.681/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 23/11/2010). (grifos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA ATRASADA.
SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
EXONERAÇÃO ANTERIOR AO PERIODO EM QUE SE POSTULA SALÁRIOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado o vínculo laboral com a Municipalidade, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação.
Desta feita, como o Município não apresentou a quitação das verbas referentes as férias e 13º do período efetivamente laborado, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia.
Outrossim, o Município demonstrou que a apelada foi admitida em 04/05/2009 e exonerada em 08/10/2012, portanto não são devidos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, devendo ser pagos apenas os dias trabalhados no mês de outubro de 2012.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00015490320148050014, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019). Analisando detidamente os documentos lançados ao feito resta demonstrado: (a) a autora tomou posse, em 05/02/2013, no cargo comissionado de Chefe de Setor e foi exonerada, em 10/11/2014, por meio da Portaria n.158/2014 (eventos 3907355 e 3907362); (b) a demandante foi nomeada, em 08/05/2015, por meio da Portaria n.065/2015, para o cargo comissionado de Chefe de Setor, do qual foi exonerada em 03/10/2016, por meio da Portaria n.110/2016 (ids.3907366 e 39073700). Desse modo, das provas colacionadas aos autos e em homenagem ao princípio de veracidade dos atos administrativos, considerando que o autor não fez prova contrária aos documentos lançados pelo acionado, de modo que há de se reconhecer que a pleiteante faz jus às seguintes diferenças salariais: (i) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas aos períodos de 05 de fevereiro de 2013 a 10 de novembro de 2014 e de 08 de maio de 2015 a 03 de outubro de 2016 e (ii) 13º salário proporcional referente aos períodos de 05 de fevereiro de 2013 a 10 de novembro de 2014 e de 08 de maio de 2015 a 03 de outubro de 2016. A parte autora não tem direito ao recebimento de férias em dobro, tendo em vista que não colacionou lei municipal que ampare o pleito.
Ressalte-se que no julgamento do ARE 721001, Tema 635, em sede de repercussão geral, foi reconhecido o direito à indenização das férias não gozadas, contudo, não foi determinado o pagamento em dobro para servidor público.
Destaco entendimento jurisprudencial quanto ao tema: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo de licença-prêmio. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2.
Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples.
Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4.
In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos.
Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021). Com efeito, o requerido, embora tenha sido devidamente instado, não comprovou o pagamento das verbas acima reconhecidas, é dizer, não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do guerreado, atraindo, assim, o ônus de sua conduta. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO RÉU.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS NÃO DEMONSTRADO.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS SEJAM UTILIZADOS NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA FIXADA DE ACORDO COM O IPCA-E. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00008480920138050198, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - SERVIDOR ESTATUTÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA - MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - FATOS MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
II, DO CPC/1973 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada nos autos o vínculo estatutário existente entre o autor e o Município, a revelar a efetiva prestação de serviços, sem contraprova deste dos pagamentos devidos ao requerente (CPC/73, art. 333, inc.
II), impositivo o acolhimento do pedido de cobrança, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. (TJMG - Apelação Cível1.0123.14.003587-4/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019). 4.
Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à autora de: (i) férias proporcionais simples, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas aos períodos de 05 de fevereiro de 2013 a 10 de novembro de 2014 e de 08 de maio de 2015 a 03 de outubro de 2016 e (ii) 13º salário proporcional referente aos períodos de 05 de fevereiro de 2013 a 10 de novembro de 2014 e de 08 de maio de 2015 a 03 de outubro de 2016. (iii) dos salários retidos correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2016. 5.
Sobre as aludidas verbas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 - Rel.
Min.
Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 6.
Parte ré isenta do pagamento de custas. 7.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer em fase de cumprimento de sentença, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. 8.
Considerando o valor da remuneração percebida pela promovente resta mais que evidente que a condenação deste julgado não alcança 100(cem) salários mínimos, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 9.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
09/09/2025 14:23
Expedição de intimação.
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09/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:16
Expedição de intimação.
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20/08/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:03
Expedição de intimação.
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07/12/2023 11:49
Expedição de intimação.
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07/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROCAS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:57
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROCAS em 23/11/2022 23:59.
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06/06/2023 10:48
Expedição de intimação.
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06/06/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 11:15 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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31/05/2023 11:50
Desentranhado o documento
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31/05/2023 11:50
Expedição de intimação.
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31/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 09:06
Expedição de intimação.
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31/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:44
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:41
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/05/2023 11:15 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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27/01/2023 00:24
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
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08/01/2023 18:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 09:52
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2023 11:15 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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27/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 15:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARROCAS em 17/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2020 11:56
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA QUEIROZ em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2020 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 17:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/04/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 11:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/04/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 11:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/09/2019 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2019 15:42
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2019 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2019 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2019 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2019 17:22
Expedição de intimação.
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04/07/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 17:07
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 15:40.
-
25/06/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 13:52
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2018 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2018 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:14
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 12:40.
-
28/05/2018 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2017 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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