TJBA - 8032363-80.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032363-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RONALDO DOS SANTOS BONFIM Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A) APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONALDO DOS SANTOS BONFIM em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de nº 8032363-80.2023.8.05.0001, por si ajuizada face do BANCO INTERMEDIUM S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
O Apelante, em suas razões recursais (Id. 73876048), requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando estar em situação de vulnerabilidade econômica.
Por Despacho (ID 77776563) o Apelante fora intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no Id. 79147573, não havendo manifestação por parte do Apelante.
Por Decisão (ID 83293419), indeferi o pedido de Justiça Gratuita, apenas, para este recurso e determinei a intimação do Apelante para efetuar o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção.
O Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 84590701. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
No caso em apreço, observa-se que, por meio da Despacho (ID 77776563) o Apelante fora intimado para apresentar documentos que comprovasse a alegada condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 79147573 .
Em seguida, nos termos da Decisão (ID 83293419), fora indeferido o pedido de Justiça Gratuita, com a devida intimação do Apelante para efetuar o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção.
Tal Decisão foi disponibilizada no DJE do dia 05/06/2025, contudo o Apelante, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 84590701.
Ora, mister se faz o devido recolhimento das custas processuais, a fim de que o recurso por si interposto seja conhecido e tenha sua devida apreciação, o que, in casu, não ocorreu.
Vale destacar que o preparo recursal tem natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção.
Assim, no caso vertente, que não se amolda à qualquer hipótese de isenção de custas, imprescindível que tivesse havido o regular recolhimento do preparo do recurso, como afirmado alhures, no entanto, o Apelante não efetuou o devido recolhimento.
Neste diapasão, ante a inexistência da regular comprovação do preparo recursal, o presente recurso deve ser considerado deserto.
Registre-se que, as outras questões processuais ficam prejudicadas ante ao reconhecimento da deserção, requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso interposto em razão da deserção. Publique-se. Intime-se.
Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
15/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 17:42
Não conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS BONFIM - CPF: *31.***.*24-20 (APELANTE)
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS BONFIM em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:02
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS BONFIM em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 12:23
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS BONFIM - CPF: *31.***.*24-20 (APELANTE) em 16/06/2025.
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06/06/2025 02:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DOS SANTOS BONFIM - CPF: *31.***.*24-20 (APELANTE).
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19/03/2025 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS BONFIM em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:18
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:38
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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