TJBA - 8123794-35.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324 e 100
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09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de DANIELE DE JESUS GOMES MOREIRA - CPF: *03.***.*65-07 (RECORRIDO) e não-provido
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30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 08:27
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 08:36
Incluído em pauta para 30/04/2025 09:00:00 SALA TARE.
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22/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 07:02
Recurso Extraordinário não admitido
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14/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:48
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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30/09/2024 17:30
Retirado de pauta
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:57
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS GOMES MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:45
Incluído em pauta para 19/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:19
Solicitado dia de julgamento
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20/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8123794-35.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Daniele De Jesus Gomes Moreira Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8123794-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DANIELE DE JESUS GOMES MOREIRA Advogado(s): SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A), GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
ADI 4.167.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ID 64318101) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a Autora alega, resumidamente, que é professora e que recebeu seus vencimentos em valor inferior ao devido, tendo em vista que o Município pagou o seu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 considera apenas o vencimento básico da carreira para fins de observância do piso salarial, excluindo as demais verbas de natureza remuneratória, lei esta considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a implementar o piso salarial nacional do magistério em sua remuneração, bem como a implementar os reajustes anuais futuros.
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a implementar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 na remuneração da Autora recebidos a partir de 2021, fixado com base no vencimento básico e não na remuneração global.
Ademais, condeno o Demandado a implementar os reajustes do piso salarial fixados posteriormente ao ajuizamento da ação nos vencimentos da Autora, com base no vencimento básico.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos à Autora referentes ao piso salarial, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001.
Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada.
A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008.
Acerca do tema, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério prevê que o piso deve parametrizar o vencimento dos profissionais, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF no qual conclui-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020) Cito, pois, trecho do voto da Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, in verbis: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação.
Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Nessa esteira, as verbas/gratificações impugnadas pelo Munícipio não podem ser incluídas no conceito de piso salarial, pois não compõem o vencimento básico inicial do profissional.
Em igual sentido, eis o posicionamento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019169-50.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARA RUBIA PEDREIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
PARIDADE DEMONSTRATA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 05 E 494 DO STF.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.
VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA AJUSTAR À COISA JULGADA. (...) (TJ-BA - PET: 80191695020228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300179-95.2015.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: MANOEL AROUCA BOMFIM Advogado (s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO EMENTA Apelação Cível.
Município de Camamu.
Implementação do piso Salarial nacional do magistério.
Lei Federal Nº 11.738/2008.
Sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença.
Mérito.
O STF, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento vinculante quanto à constitucionalidade e autoaplicabilidade da lei federal nº 11.738/2008.
Por conseguinte, a lei federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação.
Dessa forma, partindo do entendimento pacificado no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e no caso concreto demonstrado que a apelada, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, é imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais.
No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Outrossim, tratando-se de sentença ilíquida, o que inviabiliza verificar se atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II , do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC.
Apelação Improvida.(TJ-BA - APL: 03001799520158050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Recorrente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.
Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Por fim, ratifique-se que as alegações do Recorrente de que a concessão do piso salarial por via judicial configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e afronta à Súmula 37 do STF e infringência ao §1º do art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merecem prosperar.
A concessão do piso salarial não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas consubstancia a implementação de um direito do servidor previsto em lei declarada constitucional pelo STF, não havendo que se cogitar interferência de um poder sobre o outro.
Em tempo, eventuais alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 não se pode negar que o referido diploma é norma cogente, não se permitindo ao réu, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
Assim, verifico que o juízo a quo observou o quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 e na jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:28
Cominicação eletrônica
-
08/07/2024 19:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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