TJBA - 8001116-42.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:28
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 16/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:28
Decorrido prazo de LUCIANA BISPO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001116-42.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): WANK REMY DE SENA MEDRADO (OAB:BA23766) REU: JOAO SERGIO BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO registrado(a) civilmente como ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129), CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR (OAB:BA25773), LEONARDO TORRES GOMES (OAB:BA55575), JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277), LUCIANA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCIANA BISPO DOS SANTOS (OAB:PE60183) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID nº 497578151, que resultou na absolvição dos réus JOÃO SÉRGIO BRITO DA SILVA e CAÍQUE SÉRGIO ARAÚJO BRITO das imputações de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, conforme decisão do Conselho de Sentença proferida ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
A denúncia (ID nº 404919744) foi recebida em 28/08/2023 (ID nº 406494852), imputando aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal, em concurso formal.
Encerrada a instrução, este Juízo proferiu decisão de pronúncia em 10/10/2024 (ID nº 466369873), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A instrução processual na primeira fase do rito do Júri foi devidamente realizada, com a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório dos réus, conforme termos de audiência de ID nº 437989227 e ID nº 454218124.
Em 10 de outubro de 2024, este Juízo proferiu a sentença de pronúncia (ID nº 466369873), acolhendo a pretensão ministerial e submetendo ambos os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo a custódia cautelar de João Sérgio Brito da Silva e o decreto de prisão preventiva para Caíque Sérgio Araújo Brito, que à época se encontrava foragido.
A defesa, irresignada com a decisão de pronúncia, interpôs Recurso em Sentido Estrito em 22 de outubro de 2024 (ID nº 470314381).
Contudo, em 28 de novembro de 2024 (ID nº 475874764), a defesa peticionou a desistência do recurso.
O Ministério Público manifestou sua ciência da desistência e requereu o prosseguimento do feito (ID nº 477996045).
Com a preclusão da decisão de pronúncia, este Juízo, em despacho de 17 de dezembro de 2024 (ID nº 479386052), determinou a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
A defesa apresentou seu rol em 25 de janeiro de 2025 (ID nº 483077038 e 483077039), e o Ministério Público, por sua vez, ofertou o seu em 30 de janeiro de 2025 (ID nº 483907417).
Em seguida este Juízo designou a Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Em 23 de abril de 2025, a Sessão de Julgamento ocorreu, resultando na prolação da sentença de ID nº 497578151, a qual registrou a absolvição de ambos os acusados, João Sérgio Brito da Silva e Caíque Sérgio Araújo Brito, conforme o veredicto do Conselho de Sentença.
Inconformado com o resultado do julgamento, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação em 06 de junho de 2025 (ID nº 504296710), objetivando a anulação da sentença absolutória, alegando flagrante ilegalidade e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
No bojo de sua petição de interposição, datada de 06 de junho de 2025, o Ministério Público salientou que sua intimação pessoal da sentença ocorreu formalmente via Sistema PJe em 29 de maio de 2025 (Ato de Comunicação nº 52523444), momento a partir do qual passou a fluir o prazo recursal, o que, para o Parquet, tornaria a apelação tempestiva.
Após a interposição da apelação pelo Ministério Público, a defesa dos Recorridos protocolou petição (ID nº 500666124) em 14 de maio de 2025, aduzindo a inércia do Ministério Público e pugnando pelo arquivamento definitivo dos autos, sob o argumento de que a intimação do Ministério Público ocorreu em plenário, em 23 de abril de 2025, e que o prazo para apresentação das razões teria sido ultrapassado. II.
Da Análise da Tempestividade da Interposição do Recurso de Apelação pelo Ministério Público A interposição do recurso de apelação, ou seja, a manifestação formal da parte recorrente de seu desejo de impugnar a decisão judicial, está submetida a um prazo peremptório de 5 (cinco) dias, conforme expressamente estatuído no Art. 593, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "Caberá apelação: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular nos processos comuns e especiais; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos processos comuns e especiais, quando não couber recurso em sentido estrito; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Parágrafo único.
O prazo para a interposição da apelação, de que trata este artigo, será de cinco dias e correrá: a) da intimação da sentença ao réu pessoalmente, ou ao seu defensor; b) da intimação da sentença ao Ministério Público".
No caso em apreço, conforme expresso na instrução fornecida e verificado na ata da sessão de julgamento (ID nº 497578146), o Ministério Público manifestou sua intenção de apelar em plenário do júri, o que é uma prática processual reconhecida e que, por si só, confere tempestividade à interposição do recurso. A intimação pessoal da sentença, para o Ministério Público, ocorreu em 29 de maio de 2025, conforme noticiado pelo próprio Parquet em sua petição de razões (ID nº 504296710, p. 1).
Entretanto, a manifestação em plenário, na data do julgamento (24 de abril de 2025), já configurou a tempestiva interposição do recurso de apelação.
Por outro lado, as razões recursais do Ministério Público foram apresentadas em 06 de junho de 2025 (ID nº 504296710).
A defesa dos Recorridos, em petição anterior, datada de 14 de maio de 2025 (ID nº 500666124), já havia suscitado a suposta intempestividade das razões, pugnando pelo arquivamento definitivo do feito.
Contudo, essa argumentação da defesa carece de respaldo legal e jurisprudencial consolidado.
Conforme informado anteriormente, o Ministério Público foi intimado da sentença absolutória do Tribunal do Júri, proferida em 24 de abril de 2025, formalmente, com a vista dos autos no sistema PJe, em 29 de maio de 2025, conforme o Ato de Comunicação nº 52523444, devidamente referenciado na própria peça recursal do Parquet.
A contagem do prazo de 8 (oito) dias para a apresentação das razões da apelação, portanto, iniciou-se no dia útil seguinte à data da intimação pessoal, ou seja, em 30 de maio de 2025.
Computando-se os 8 (oito) dias, o prazo fatal para a protocolização das razões de apelação findou-se em 06 de junho de 2025.
Verifica-se, por análise dos autos, que o Ministério Público protocolou suas razões de apelação em 06 de junho de 2025, conforme o ID nº 504296710.
Dessa forma, as razões foram apresentadas exatamente no último dia do prazo legalmente estabelecido, demonstrando, assim, a sua manifesta tempestividade.
A alegação da defesa dos Recorridos de que o Ministério Público foi inerte e que o prazo teria decorrido a partir da intimação em plenário carece, portanto, de fundamento jurídico e fático, sendo desconsiderada por este Juízo. III - DA APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS COMO MERA IRREGULARIDADE NO PROCESSO PENAL Não obstante a conclusão acima demonstrar que as razões de apelação do Ministério Público foram apresentadas dentro do prazo legal, é pertinente abordar, a título de argumento subsidiário e para a completa fundamentação da presente decisão, a tese de que, ainda que houvesse a apresentação tardia das razões recursais, tal fato constituiria mera irregularidade, sem o condão de obstar o conhecimento do recurso de apelação, desde que a sua interposição tenha ocorrido dentro do prazo legal.
No âmbito do processo penal brasileiro, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma uníssona no sentido de que a interposição do recurso de apelação dentro do prazo legal é o ato processual principal e indispensável para a sua admissibilidade.
A posterior apresentação das razões recursais, mesmo que fora do prazo assinalado, configura uma deficiência formal que, via de regra, não acarreta a inadmissibilidade do recurso já interposto.
Este entendimento visa a prestigiar o princípio da verdade real e o direito ao duplo grau de jurisdição, evitando que meras formalidades, sem prejuízo efetivo à ampla defesa ou ao contraditório, comprometam a análise meritória de um recurso criminal.
A jurisprudência é assente no sentido de que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação, desde que a interposição tenha ocorrido dentro do prazo legal, o que ocorreu nos autos.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA E DOS DEMAIS ATOS POSTERIORES - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 1.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - REJEIÇÃO - MERA IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - 2.
LEGALIDADE DA REVISTA DOMICILIAR - PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE NO ENDEREÇO ESTIVESSE OCORRENDO A MERCANCIA ESPÚRIA DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO - DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . É tempestivo o recurso de apelação criminal interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no caput do artigo 593 do Código de Processo Penal, de modo que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal de 08 (oito) dias previsto no artigo 600, caput, do mesmo diploma normativo, constitui mera irregularidade e não configura óbice ao conhecimento da impugnação.
Precedentes do STJ e inteligência do Enunciado Orientativo n. 17 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; 2.
Afasta-se a declarada nulidade por violação de domicílio, se o contexto probatório dos autos traduz inequívoca suspeita para a medida invasiva, como a prévia denúncia anônima indicando o endereço e a envolvida no cometimento do delito, aliado ao fato de que os policiais, ao empreenderem diligências, abordarem a apelada em frente ao imóvel, a qual franqueou a entrada da equipe, culminando na posterior busca domiciliar, que resultou na apreensão de porções de maconha e numerário, ou seja, não há falar em nulidade probatória; Apelo ministerial provido em parte, para validar a busca domiciliar, bem como a apreensão de drogas e demais atos subsequentes, determinando-se, porém, a remessa do feito ao Magistrado a quo para análise do mérito processual (grifo nosso)." (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-51.2018.8.11 .0064, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2024).
Essa orientação reflete a preocupação do sistema de justiça criminal em não penalizar excessivamente a parte por falhas meramente formais que não impactam a essência do direito de recorrer.
A interposição da apelação manifesta a intenção da parte de recorrer, e a eventual extemporaneidade das razões pode ser sanada, por exemplo, pela abertura de prazo para sua regularização ou, como o caso em comento demonstra, ser superada pela tempestividade da própria interposição do recurso, que é o ato principal.
No presente caso, o Ministério Público do Estado da Bahia, demonstrando sua inequívoca intenção de recorrer da sentença absolutória, formalizou a interposição do recurso de apelação ainda na sessão plenária do Tribunal do Júri, em 24 de abril de 2025, conforme consta na Ata de Julgamento.
Esse ato inicial de interposição ocorreu, sem dúvida, dentro do prazo legal, haja vista que a sentença foi proferida na mesma data.
Em seguida, após a regular intimação pessoal via PJe em 29 de maio de 2025, as razões foram apresentadas em 06 de junho de 2025, dentro do prazo de 8 dias que lhe era conferido.
Portanto, mesmo que a análise conduzisse à constatação de uma eventual tardia apresentação das razões, o que não se verificou na hipótese dos autos conforme demonstrado no tópico anterior, tal fato não teria o condão de fulminar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Parquet, que cumpriu o requisito essencial da interposição tempestiva do recurso principal.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) REJEITO o pedido de arquivamento definitivo dos autos formulado pela defesa dos Recorridos JOÃO SÉRGIO BRITO DA SILVA e CAIQUE SERGIO ARAUJO BRITO (ID 500666124), por manifesta improcedência; b) RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 504296710), bem como as respectivas razões recursais, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais de admissibilidade; c) Intimem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal; d) Após as contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:57
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:55
Juntada de informação
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/04/2025 às 09h Fórum da Comarca de Remanso.
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14/05/2025 12:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/04/2025 às 09h Forúm da Comarca de Remanso.
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28/04/2025 12:04
Juntada de informação
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27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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25/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:28
Juntada de informação
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24/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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24/04/2025 12:20
Juntada de informação
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24/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:22
Juntada de termo de sessão
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24/04/2025 10:01
Juntada de informação
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24/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Juntada de informação
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22/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:06
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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21/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:22
Juntada de informação
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16/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de documentação
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:47
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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15/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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15/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:47
Juntada de informação
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11/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:00
Juntada de informação
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10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
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08/04/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2025 23:48
Expedição de intimação.
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05/04/2025 00:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:27
Juntada de informação
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03/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 02:04
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2025 02:04
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:29
Juntada de informação
-
28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/03/2025 11:56
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:21
Juntada de informação
-
24/03/2025 14:17
Juntada de informação
-
22/03/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2025 10:55
Juntada de informação
-
21/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:48
Juntada de informação
-
18/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
18/03/2025 09:56
Juntada de informação
-
18/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:41
Juntada de informação
-
18/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:39
Juntada de informação
-
17/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/04/2025, às 09 horas CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE REMANSO/BA.
-
11/03/2025 10:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de 2025.01.30_ Proc. 8001116.42.2023.8.05.0208_Rol
-
25/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de 2024.12.10_Proc. 8001116_42.2023.8.05.0208 _pros
-
07/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:02
Juntada de informação
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
15/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 16:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:36
Juntada de Petição de 2024.08.19_Proc 8001116_42.2023.8.05.0208_Aleg
-
16/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 08:26
Juntada de vista ao mp
-
05/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/08/2024 05:50
Decorrido prazo de DAIANE SANTANA DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Felipe Fonseca de Alencar em 22/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Gabriel Dourado Rocha Muniz em 08/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Caline Eugênia do Carmo Capinho em 15/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Manoel Braz da Silva em 23/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Carolaine Araújo silva Rodrigues em 26/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 15:47
Audiência em prosseguimento
-
17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:47
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE MACENO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE MACENO em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 04:26
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
26/04/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de 2024.04.24_Proc 8001116_42.2023.8.05.0208_ JOÃO
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:02
Juntada de conclusão
-
15/04/2024 23:40
Decorrido prazo de Daniela Ribeiro da Silva em 08/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:11
Decorrido prazo de ERENILDE RODRIGUES DE VASCONCELOS em 10/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MACEDO em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:51
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE MACENO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:51
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:40
Decorrido prazo de Jennie do Carmo Martins em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:40
Decorrido prazo de Marcio Ricardo Lopes em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
06/04/2024 16:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 16:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 16:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:02
Audiência em prosseguimento
-
02/04/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
28/03/2024 17:24
Decorrido prazo de Carlos Péricles Texeira de Medeiros em 25/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:56
Juntada de conclusão
-
28/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:02
Juntada de conclusão
-
22/03/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE MACENO em 05/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 05/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
12/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
11/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/03/2024 22:42
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:07
Outras Decisões
-
21/02/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 14:00 VARA CRIMINAL DE REMANSO.
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:56
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:46
Expedição de ofício.
-
28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:49
Juntada de conclusão
-
23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de 2024.1.23_Proc. 8001116_42.2023.8.05.0208
-
11/01/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:37
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:23
Juntada de conclusão
-
15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 11:43
Juntada de informação
-
27/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 22:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 10:04
Expedição de citação.
-
29/08/2023 10:04
Expedição de citação.
-
28/08/2023 20:19
Recebida a denúncia contra JOAO SERGIO BRITO DA SILVA - CPF: *14.***.*94-30 (INVESTIGADO)
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:18
Juntada de Petição de 2023.7.11 - Proc 8001116-42.2023.8.05.0208 - João e Caique Sergio - Homicídio Qualificado - Diligênc
-
07/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 01:15
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:31
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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