TJBA - 8105041-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503175459
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02/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503175459
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02/06/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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19/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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12/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIANGELA DE SOUZA NEVES em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 09:42
Expedição de sentença.
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06/09/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIANGELA DE SOUZA NEVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANGELA DE SOUZA NEVES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8105041-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariangela De Souza Neves Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850) Advogado: Tayna Alves De Moura Pinho (OAB:BA69298) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8105041-93.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA DE SOUZA NEVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIÂNGELA DE SOUZA NEVES, devidamente qualificada, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, igualmente individuada.
Aduz, em síntese, que a administradora do plano de saúde réu procedeu com reajustes abusivos no valor das mensalidades, cujos índices diferem do que está estipulado no contrato entabulado entre as partes.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 437185258, ventilando preliminares e prejudiciais de mérito.
Intimada, a promovente acostou réplica no ID 440561891, impugnando as providencias suscitadas. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A ré sustenta que é aplicável o prazo de prescrição trienal no que diz respeito ao pedido de restituição de valores/repetição de indébito, nos moldes do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
O pleito merece provimento.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese através do Tema 610, materializado pelo REsp 1.361.182, onde fora pontuada a pretensão de revisão da cláusula contratual que prevê o reajuste de plano de saúde e restituição de valores pagos a maior: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002".
Portanto, considerando que a lide fora ajuizada em 09/08/2023, eventuais valores a serem restituídos anteriores a 09/08/2020 estarão maculados pela prescrição trienal.
DA PRESCRIÇÃO DECENAL A requerida argumenta que a revisão das cláusulas contratuais do caso em tela é decenal, requerendo a delimitação de eventual obrigação de fazer remanescente, limitando o afastamento dos reajustes ao período prescricional decenal quanto às cláusulas contratuais.
Analiso.
O art. 205 do CC pontua que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado menor.
A regra geral se aplica ao caso concreto, considerando que inexiste previsão específica acerca da prescrição nos casos de revisão das cláusulas contratuais de plano de saúde de autogestão.
Assim entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
SEGURO SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2.
Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3.
De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1756283 SP 2018/0194532-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).
Nesta linha de intelecção, resta prejudicado qualquer pedido de revisão anterior a 09/08/2013 está prescrito.
DA PERÍCIA ATUARIAL A promovida sustentou a necessidade de produção de prova pericial atuarial, a fim de apurar a alegada abusividade de reajustes.
Indefiro o pedido de produção de prova, pois o feito está instruído com as provas necessárias para julgamento.
Nesta oportunidade, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para ciência e, após o transcurso do prazo e certificação cartorária, voltem-me conclusos para julgamento.
Salvador, 5 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VCy -
08/07/2024 21:07
Expedição de decisão.
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08/07/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:32
Expedição de despacho.
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21/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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13/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 13:21
Expedição de decisão.
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27/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIANGELA DE SOUZA NEVES em 18/03/2024 23:59.
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24/03/2024 08:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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05/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:24
Expedição de decisão.
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21/02/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIANGELA DE SOUZA NEVES em 06/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 06:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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08/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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