TJBA - 8000078-96.2021.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 14:58
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA LOPES SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 07:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000078-96.2021.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Camila Lopes Souza Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760-A) Recorrido: Book Play Comercio De Livros Eireli - Epp Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:SP251594-A) Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8000078-96.2021.8.05.0197 EMBARGANTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP EMBARGADA: CAMILA LOPES SOUZA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Após, faça os autos conclusos para intimar o agravado para apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
08/07/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMILA LOPES SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:04
Conhecido o recurso de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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