TJBA - 8002044-72.2025.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8002044-72.2025.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS Réu: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Razão da Prescrição, ajuizada por MARCIO SILVA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega o Autor que começou a receber e-mails e mensagens de cobrança acerca de um débito prescrito.
Ao acessar a plataforma "Quero Quitar", deparou-se com dívidas cadastradas em seu CPF, referentes a débitos supostamente havidos com o Banco do Brasil, no valor de R$ 5.394,57 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), cedidas à Ré e prescritas em 2009.
Sustenta que há compartilhamento indevido de dados entre a Ré e a plataforma "Quero Quitar", configurando prática ilegal que viola a LGPD e o CDC.
Argumenta que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, com base em recentes julgados do STJ.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a interrupção de qualquer tipo de cobrança, a baixa nos cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 492587008).
Em contestação (ID 498017790), a Ré argumenta que não existem negativações ou restrições realizadas em nome do Autor pela ATIVOS S.A.
Afirma que a tela apresentada pelo Autor é uma simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME, que corresponde a uma simulação de acordo para pagamento da dívida, não configurando negativação.
Cita o IRDR nº 0003543-23.2022.8.04.9000-TJAM, que entendeu que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos serviços de proteção ao crédito.
Argumenta que a prescrição atinge apenas a pretensão e não o direito em si.
Sustenta ainda a aplicação da Súmula 385 do STJ, afirmando que o Autor possui outras restrições ativas em seu nome.
Em réplica (ID 499261787), o Autor argumenta que a Ré não juntou documentos para comprovar a origem da dívida.
Reforça o entendimento do STJ (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303) sobre a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
Sustenta que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e não apenas de negociação, que tem acesso público e impacta negativamente o score de crédito do consumidor. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Confirmo a gratuidade da justiça deferida em favor do Autor, com fulcro no art. 98 do CPC, conforme despacho de Id 492671352.
Estando o processo em ordem, passo a organizar a instrução processual.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: a) A efetiva prescrição da dívida cobrada, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional;b) A natureza da inclusão do nome do Autor na plataforma Serasa Limpa Nome/Quero Quitar (se configura ou não cobrança extrajudicial);c) O impacto da inclusão na plataforma sobre o score de crédito do Autor;d) A existência de danos morais em decorrência das cobranças;e) A existência de outras restrições no nome do Autor, para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Quanto a produção de provas, DEFIRO a produção de prova documental já apresentada pelas partes e faculto a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as partes entendam ser imprescindível a produção de outras provas além das documentais, deverão justificar sua necessidade no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicando os fatos que pretendem provar e sua relevância para o julgamento da causa.
Ante o exposto: a) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) DEFIRO a produção de prova documental e FACULTO às partes a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, justificarem a necessidade de produção de outras provas, indicando os fatos que pretendem provar e sua relevância para o julgamento da causa; d) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para sentença ou designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Intimem-se as partes. Teixeira de Freitas, BA. 10 de setembro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
11/09/2025 09:38
Expedição de intimação.
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11/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:48
Expedição de despacho.
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26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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