TJBA - 8000453-87.2022.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
02/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:16
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
10/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8000453-87.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Ana Maria De Jesus Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000453-87.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO
Vistos.
Considerando a certidão de intempestividade do Recurso Inominado interposto (Id. 457104014), deixo de recebê-lo.
Intimem-se.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:36
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7154-72 (REU).
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000453-87.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Ana Maria De Jesus Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000453-87.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora afirma que em setembro de 2021 o seu benefício previdenciário, foi alvo de contrato de empréstimo consignado imposto pelo demandado, sofrendo com descontos irregulares no valor de R$ 74,56 (setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato nº 0123443879611, a ser quitado em 76 parcelas.
Aduz ainda que, conforme extrato de empréstimo do INSS, não foi depositado valor algum para a requerente, ou seja, o valor emprestado foi de R$ 0,00.
Alega ser o empréstimo indevido.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, (Id. nº. 196341969), a parte ré defendeu a inexistência de qualquer conduta ilícita, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelos supostos danos sofridos, enquanto o negócio jurídico fora devidamente firmado, aduzindo que a parte autora contratou, recebeu o valor tomado emprestado, e usufruiu do recurso.
Acostou aos autos o contrato em sua forma física (Id. nº. 209728745), com aposição da suposta assinatura da parte autora, todavia, não comprovou que o valor foi creditado na conta corrente.
Malgrado coligido contrato aos autos (Id. nº. 209728745) observa-se a “olho nu” que a assinatura nele constante difere em absoluto daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de documentos pessoais e procuração, e mais, o extrato bancário mensal juntado pela demandante não consta que o valor de R$3.841,33 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) foi creditado em sua conta (Id. nº 410854351).
Por outro lado, o extrato de empréstimo consignado impresso pelo INSS consta como valor liberado: R$ 0,00 (Id. nº. 186982139 - Pág. 1).
Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro.
In casu tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço da parte ré, eis que lançou indevidamente contrato no benefício previdenciário da parte autora, com a realização de descontos, sem que houvesse a legitimidade da contratação, sendo o caso de declarar a nulidade do referido contrato, e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos que foram/vierem a ser realizados indevidamente e, ainda, condenar a parte ré a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata – como dito – de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa.
Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS.
COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos.
Prefacial de nulidade afastada.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes.
Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida.
DANOS MORAIS.
Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos.
Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial.
Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida.
JUROS DE MORA.
Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido.
PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*30-88, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da vinculação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, realizando descontos em seus proventos, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, bem como pela não comprovação de que o valor de R$3.841,33 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) foi creditado na conta da parte autora.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
No que toca ao pedido contraposto da parte ré de compensação dos valores correspondentes à disponibilização dos serviços bancários à parte autora, deve ser julgado improcedente, eis que o extrato bancário mensal juntado pela demandante não consta que o valor de R$3.841,33 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) foi creditado em sua conta (Id. nº 410854351).
Enquanto, o extrato de empréstimo consignado impresso pelo INSS consta como valor liberado: R$ 0,00 (Id. nº. 186982139 - Pág. 1).
Não ficando demonstrado nos autos a sua efetiva ocorrência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de nº 0123443879611 objeto dos autos e, consequentemente, a ilegitimidade das cobranças realizadas pelo réu e CONDENANDO, por conseguinte, a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro e, ainda, CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a parti do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu para compensação dos valores correspondentes à prestação de serviços em conta bancária da parte autora, enquanto não restou demonstrado nos autos sua efetiva ocorrência.
RESOLVO o mérito.
MANTENHO a tutela concedida em decisão de Id. nº. 187398928.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/10/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
14/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 09:45
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 07:11
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 05:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2022 13:12
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 22:06
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:32
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 06:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2022 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
13/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
29/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 06:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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