TJBA - 8015725-55.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:23
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8015725-55.2025.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] PARTE AUTORA: SANTANA BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS PARTE RÉ: EULOGIO FERNANDES ARAUJO JUNIOR e outros (5)
Vistos. 1.- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.- A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.- CITE(M)-SE o(s) a(s) executado(s) a(s), para pagar(em) a quantia indicada nos autos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Deve o Oficial juntar aos autos de imediato o Mandado de Citação e permanecer com cópia para continuação dos atos de penhora, se for o caso. 4.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (50% sobre o valor do débito). 5.- Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá haver o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. 6.- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 7.- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 8.- Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, se solicitada. 9.- MANDO que PROCEDA à CITAÇÃO do Executado a seguir: 10.1.- VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 196.212,60. 10.2.- Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade, conforme código que acompanhará o presente Mandado.
Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. 10.3.- DESTINATÁRIO: Nome: EULOGIO FERNANDES ARAUJO JUNIOREndereço: Rua Antônio Dantas, 105, Alto Maron, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45005-374Nome: TANIA SANTOS FERNANDESEndereço: Rua Antônio Dantas, 105, Alto Maron, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45005-374Nome: DEBORA SANTOS FERNANDESEndereço: Rua Antônio Dantas, 105, Alto Maron, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45005-374Nome: EUMA SANTOS FERNANDESEndereço: Rua Antônio Dantas, 105, Alto Maron, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45005-374Nome: MARTA SANTOS FERNANDESEndereço: Rua Antônio Dantas, 105, Alto Maron, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45005-374Nome: VALERIA SANTOS FERNANDESEndereço: Rua Antônio Dantas, 105, Alto Maron, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45005-374. 11.- Dou a este despacho força de Mandado/Carta. 12.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 26 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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