TJBA - 8000505-04.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000505-04.2024.8.05.0225 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Diego Nascimento Lisboa Advogado: Isai Sampaio Moreira (OAB:SP114510) Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000505-04.2024.8.05.0225 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: DIEGO NASCIMENTO LISBOA Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do pedido da gratuidade da justiça A hipossuficiência econômica é uma condição que impede uma pessoa física ou jurídica de arcar com as despesas necessárias para ter acesso à justiça.
A proteção ao acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição encontram amparo no texto constitucional.
O artigo 5º, da Constituição Federal, fixa em seus incisos XXXV e LXXIV, respectivamente: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todo indivíduo, como titular de direitos, deve ter garantido o ingresso ao Judiciário para que possa ver protegidas suas pretensões jurídicas De acordo com o caput do artigo 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça deve concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica, não configurando prova contundente a simples declaração.
De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa.
Nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, Edição n. 150, fixou o seguinte parâmetro para concessão da gratuidade da justiça: “A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção de benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário”.
Assim, a pessoa deverá comprovar sua hipossuficiência, demonstrando impedimentos financeiros permanentes, que lhe impede de arcar com as custas processuais.
Acerca dessa lógica, preceitua jurisprudência correlata: 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. (Acórdão 1326428, 07288817620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021, unânime). 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (…) 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021).
Em conformidade ao parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos que evidenciem a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício, deve o juiz intimar a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, conforme documentos ID. 444701157, comprovando viagens do autor, inclusive para belo horizonte, ID. 444704063, comprovando declaração de renda em R$ 15.000,00 e patrimônio em R$ 500.000,00, em 07/03/2023, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Adverte-se que ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais.
Assim, não comprovada a insuficiência de recursos, ante a falta de pagamento das custas processuais, no prazo devido (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), haverá o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 290 c/c art. 485, IV, CPC.
Nesse sentindo, Humberto Júnior elucida: Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado. 24ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 394.) Ainda, na hipótese de constatação do não recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo, o cancelamento da distribuição prescinde de citação ou intimação do réu.
A citação do réu, em verdade, mostra-se como tecnicamente imprecisa, tendo em vista a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DT -
28/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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