TJBA - 8051450-54.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051450-54.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461-A), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508-A) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento que tem como partes SAMARCO MINERACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (agravante/acionada) e CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e OUTROS (agravados/acionantes), interposto em face da decisão (id. 497233775, integrada pelo id. 514330833), proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes n. 8000342-28.2020.8.05.0172, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Mucuri/BA, que rejeitou a alegação de prescrição arguida pela acionada em sua defesa.
Em sua razões recursais (id. 89459115), a acionada sustenta que a pretensão dos acionantes está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/03/2020, mais de 3 anos após o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. Argumenta que o prazo aplicável é o trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o quinquenal do CDC. Defende que não há relação de consumo entre as partes, seja de forma direta ou por equiparação, e que o rompimento da barragem não se caracteriza como um acidente de consumo. Além disso, contesta o argumento da decisão de que um Termo de compromisso celebrado com o Ministério Público interromperia o prazo prescricional, afirmando que tal termo não se aplica à localidade de Mucuri/BA, que não é considerada área impactada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.
Neste momento importa analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela requerido pela acionada.
Em casos como este, ressalte-se, possui o relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem (caso constate que a referida decisão é capaz de causar à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso) ou conceder a tutela antecipada recursal (quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), conforme os arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos autos, a decisão merece ser mantida.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de prescrição no caso concreto.
Extrai-se dos autos originários que os acionantes ajuizaram a referida ação, pretendendo a reparação por supostos danos morais e materiais decorrentes, em tese, da interrupção da atividade pesqueira, em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, administrada pela empresa ré, fato ocorrido em 05/11/2015.
Sobre a temática, o STJ firmou entendimento no sentido de que os pescadores enquadram-se como consumidores por equiparação, nas hipóteses de danos ambientais.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior 'admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor' (...)". (STJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, DJe de 16/10/2023) Assim, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo a incidência do CDC. Sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso, o prazo prescricional a ser levado em consideração, em tese, é aquele previsto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos para reparação civil. Nesse sentido, já decidiu o TJ/BA: "Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Ação Indenizatória.
Dano ambiental.
Rompimento da barragem de fundão.
Interrupção da atividade pesqueira na região.
Consumidor por equiparação.
Precedentes do STJ.
Prazo prescricional para fins de reparação civil.
Quinquenal.
Alegação de prescrição afastada na origem.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (...)" (TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Agravo de Instrumento n. 80474236220248050000, Data de Publicação: 19/11/2024) Ademais, é possível que o referido prazo prescricional tenha sido interrompido pela assinatura do Termo de compromisso celebrado com o Ministério Público em 26/10/2018. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2020, a pretensão autoral supostamente não se encontra prescrita.
Veja-se jurisprudência especificamente sobre esse assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação "de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão" e que "não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018", o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018.
Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido." (TJ/ES, 4ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Agravo de instrumento n. 5011154-28.2023.8.08.0000) Sendo assim, a acionada não preenche os requisitos autorizadores da concessão de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a suspensividade pleiteada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Intimem-se os acionantes para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no art. 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual agravo interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
P.I. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 08 - 
                                            
03/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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