TJBA - 8002134-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:21
Baixa Definitiva
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01/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:30
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8002134-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Agravado: Antonio De Oliveira Monteiro Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002134-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
PROVIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 56339681) com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA, em face da decisão interlocutória (ID. 422653094 - autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela n° 8029507-03.2023.8.05.0080, promovida por ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, que deferiu a tutela antecipada. 2 - Irresignada, a Agravante sustenta que o Agravado aderiu de forma livre ao contrato, de forma que a cobrança impugnada configura mero exercício regular de direito. 3 - Insurge-se, ainda, contra a multa diária fixada em caso de descumprimento da liminar, inexistindo nos autos elementos que demonstrem o desinteresse do Agravante em cumprir a decisão agravada. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado informa que efetuou empréstimo sob a modalidade de consignação em folha de pagamento.
Contudo, alega ter sido ludibriado, pois acabou contraindo uma dívida no cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 5 - É sabido, de igual modo, que na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com previsão legal na Lei n. º 10.820/2003 e inclusões dadas pela Lei n. º 10.172/2015, o contratante se obriga a pagar mensalmente as faturas correspondentes as compras e pagamentos que fez mediante uso do cartão, além de aderir ao desconto mensal mínimo em sua folha de pagamento, sem prazo definido, o que gera, ao meu ver, possível abusividade na evolução da dívida, porquanto as taxas cobradas nas operações de cartão de crédito são, em regra, superiores àquelas definidas na média de mercado. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado informa que vem sofrendo descontos em seu benefício sob a denominação de “contrato de cartão de crédito”.
Contudo, alega ter sido ludibriado, pois não teve a intenção de contratar uma “reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito” (ID. 422583941; fl. 02 dos autos principais).
Para corroborar suas afirmações, junta extrato emitido pelo INSS constando o empréstimo ora atacado (ID. 422583954 dos autos principais). 7 - Na decisão atacada se encontram presentes os requisitos autorizadores, porquanto os descontos realizados na conta do consumidor poderão lhe trazer sérios prejuízos para sua subsistência. 8 - Outrossim, denota-se violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), consubstanciando o fumus boni iuris. 9 - Com relação à multa por descumprimento, a fixação das multas, não caracterizam o rechaçado instituto do enriquecimento ilícito, e só será aplicada caso haja decumprimento da obrigação, o que não se espera, uma vez que o comando judicial é para ser cumprido, tendo o objetivo de pressionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do CPC. 10 - In casu, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que a multa fixada na decisão objurgada no valor de R$ 500,00 (-) por cada ato de descumprimento, não se apresenta elevado, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002134-09.2024.8.05.0000 da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e Agravado ANTÔNIO DE OLIVEIRA MONTEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR22 -
05/07/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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07/06/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:16
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/06/2024 12:33
Solicitado dia de julgamento
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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