TJBA - 8012018-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de YASMIN TORRES SEARA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:29
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8012018-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Laiza De Oliveira (OAB:BA39898-A) Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:BA50058-A) Advogado: Bruno Medeiros Da Silva (OAB:BA42247-A) Agravado: Yasmin Torres Seara Santos Advogado: Luciano Chaves Sampaio Filho (OAB:BA31264-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012018-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: YASMIN TORRES SEARA SANTOS Advogado(s):LUCIANO CHAVES SAMPAIO FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EXAMES MÉDICOS.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 597 STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Como relatado anteriormente, trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito Plantonista, eminente Dr.
EDUARDO FERREIRA PADILHA, nos autos da nº 8000421-53.2024.8.05.0079, ajuizada por YASMIN TORRES SEARA SANTOS, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 429557050). 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, a obrigatoriedade de autorização e custeio pelo plano de saúde acionado das despesas necessárias, para a realização de EXAMES E INTERNAMENTO em favor do agravado, sob a alegação de que estaria em período de carência. 3.
Consta nos autos de origem, que a parte autora deu entrada no hospital com fortes dores de cabeça, sendo atendida na emergência. (Id. 429557969).
Em razão do quadro clínico da autora, foi solicitado a internação imediata para investigação da doença e exames complementares. (Id. 429557972, dos autos de origem).
Porém, houve a negativa do plano sob a justificativa de que a parte Autora encontrava-se em período de carência. 4.
Nesse rumo, malgrado ser possível a recusa da autorização pelo agravante, sob o argumento de descumprimento do prazo de carência, a legislação regente determina expressamente a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde nos casos de atendimentos emergenciais e urgentes no artigo Art. 35-C e incisos I e II. 5.
Ademais, considerando o teor da Súmula 597, mostra-se abusiva a cláusula de contrato de seguro cujo prazo de carência para atendimento de urgência e emergência é limitado ao máximo de 24 horas. 6.
Assim, demonstrada a emergência pelos relatórios médicos, conforme observa-se dos exames acostados nos autos de origem, é imperativa a autorização dos procedimentos médicos necessários, inclusive com internação, cirurgia, exames e demais coberturas inerentes. 7.
Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que, ainda que se esteja dentro do período de carência contratual, não há razões para negar o atendimento médico de urgência e emergência, razão pela qual deve ser mantida.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8012018-62.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e agravado YASMIN TORRES SEARA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala das Sessões, de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça MR31 -
05/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 97.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 17:44
Conhecido o recurso de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 97.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2024 19:16
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/06/2024 13:26
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de YASMIN TORRES SEARA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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