TJBA - 8052204-93.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052204-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUZENI DE MELO SA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZENI DE MELO SÁ em face de decisão interlocutória (ID 516536230) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, no sentido de determinar a repetição de notificações e intimações já realizadas no âmbito de procedimento extrajudicial de usucapião extraordinária. Em suas razões recursais (ID 89683795), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, seja afastada a necessidade de repetição dos atos já praticados na esfera extrajudicial, permitindo o prosseguimento do feito judicial com base no acervo probatório já formado. Aduz, preliminarmente, que a decisão recorrida encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o juízo de origem limitou-se a acolher o parecer ministerial de forma genérica, sem apresentar qualquer motivação própria para a determinação da repetição dos atos processuais, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pontua, ainda, que todos os atos de notificação e intimação exigidos pela legislação aplicável à usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei nº 6.015/73) foram devidamente praticados e documentados na via administrativa, com destaque para a ciência das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e a anuência expressa e formalizada dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
Alega que, mesmo diante da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia - baseada em alegações genéricas de devolutividade -, não há razão jurídica para o reinício do procedimento. Defende, por conseguinte, que a repetição dos atos já realizados constitui medida protelatória, desnecessária e ofensiva aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que a impugnação do Estado da Bahia carece de lastro probatório mínimo, pois fundada exclusivamente em presunção de que o imóvel seria devoluto, sem qualquer documento que comprove a titularidade estatal.
Invoca precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.869.760/MG) e do próprio TJBA (Apelações Cíveis n. 8002398-10.2023.8.05.0146 e 8002395-24.2022.8.05.0103) para reafirmar que a inexistência de registro não implica presunção de domínio público e que o ônus da prova recai sobre o ente público. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão liminar do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, comunicando-se com urgência o Juízo de origem, até o julgamento final do presente agravo; c) Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, para o fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a respeitável decisão interlocutória, para: c.1) Preliminarmente, declarar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, determinando-se que outra seja proferida com observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do CPC; c.2) Subsidiariamente, caso superada a preliminar, reconhecer a desnecessidade de nova notificação das Fazendas Públicas e de nova intimação dos confrontantes, por se tratar de atos já validamente realizados e comprovados nos autos, bem como para determinar o regular prosseguimento para a análise da impugnação genérica apresentada pelo Estado da Bahia, sem a repetição de atos já consumados." Custas recolhidas. É o relatório.
Decido. O presente recurso não merece conhecimento, por ser manifestamente inadmissível, sendo-lhe aplicado o inc.
III do art. 932, do CPC. Verifica-se o descabimento de Agravo de Instrumento uma vez que a decisão vergastada foi proferida em procedimento de Dúvida Registral, o qual possui natureza meramente administrativa, de jurisdição graciosa, na qual o requerente, não concordando com as exigências formuladas pelo Registrador para proceder ao ato pretendido, requer a suscitação de dúvida a ser apreciado pelo Juízo de Registros Públicos, que decidirá sobre a pertinência ou não das exigências, julgando procedente ou improcedente a Dúvida, sendo tal procedimento regido pela Lei nº 6.015/73, que não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
In verbis: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (....) V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Como se nota, o único recurso previsto na lei de regência é a apelação, que inclusive será de competência do Conselho da Magistratura, tendo o Corregedor Geral de Justiça como relator, nos termos do art. 89, XLI, do Regimento Interno do TJBA.
A natureza do procedimento de dúvida, essa é estritamente administrativa, já que o Judiciário, exerce uma atividade atípica, ou anômala, de controle da Administração Pública, pois não envolve uma prestação jurisdicional.
Dessa forma, ainda que exercida por magistrado, a função de julgar processos de dúvida não se confunde com a função jurisdicional, já que o processamento e os efeitos da dúvida são diferentes daqueles próprios do processo contencioso.
De acordo com o Princípio da Taxatividade dos Recursos, apenas são admitidos como recursos os que forem expressamente previstos em lei e nos casos em que a lei os autoriza. No caso, a Dúvida Registral, regida pela Lei nº 6.015/73, que não prevê em seu teor a recorribilidade das decisões interlocutórias ali proferidas. A propósito o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CAUSA .
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se no presente feito acerca da natureza do procedimento de dúvida, a fim de viabilizar o trânsito do recurso especial . 2.
Entendimento desta Corte no sentido que "O incidente de dúvida, no procedimento de registro público, é de natureza administrativa.
Ao decidi-lo, o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a recurso especial" (REsp 612.540/DF, Rel .
Min.
Humberto Martins, DJ de 5. 3.2008) . 3.
Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg no Ag: 985782 SP 2007/0281629-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do procedimento de Consulta Registral, que determinou o bloqueio da matrícula imobiliária (com fulcro no artigo 214, §§ 3º e 4º da Lei 6.015/73).
Recurso inicialmente distribuído à Décima Sexta Câmara Cível, que declinou da competência para o Conselho da Magistratura, considerando o disposto no artigo 48, III e § 2º da LODJ.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento ou, caso assim não entenda o Conselho da Magistratura, pelo seu desprovimento.
Procedimento de Consulta Registral tem natureza administrativa, de jurisdição voluntária, sendo regido pela Lei nº 6.015/73, que não prevê em seu teor a recorribilidade das decisões interlocutórias ali proferidas.
Ausência de requisito de admissibilidade do recurso interposto.
Precedente deste Conselho da Magistratura.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento. (Processo nº 0064135-60.2016.8.19.0000 - Relatora: Des.
Maria Helena Pinto Machado - Julgado em 30/03/2017 -unânime). Dessa forma, havendo vício insanável, qual seja, a inadequação da via eleita, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, posto que manifestamente inadmissível. De conseguinte, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
09/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:33
Não conhecido o recurso de LUZENI DE MELO SA - CPF: *83.***.*28-53 (AGRAVANTE)
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05/09/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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