TJBA - 8024892-38.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024892-38.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Nelson Neri Coelho Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8024892-38.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos autos, verifica-se que marcada a realização da perícia para o dia 30/11/2023, às 14:30 horas, conforme ID 421176670, foi noticiado, posteriormente, que a parte autora não compareceu ao ato (ID 426307957).
Intimada, por meio do seu advogado, o requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (certidão ID 441648341).
Decido.
Sem maiores digressões, extrai-se dos autos que marcada a data da perícia, a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecimento ao exame pericial.
Por certo, a realização da perícia é ato personalíssimo que necessita da intimação pessoal da parte, ainda que o seu patrono seja intimado do ato pelo diário oficial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - EXTENSÃO DA INCAPACIDADE - PERÍCIA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - INDISPENSABILIDADE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL - GRAU DA LESÃO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC/15 - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em se tratando de perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pela parte autora, indispensável é a sua intimação pessoal para comparecimento ao local do exame, no dia e horário previamente designados, por se tratar de ato pessoal da parte.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Inteligência do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15. É perfeitamente possível que o beneficiário de seguro obrigatório busque em Juízo a complementação de valor que entende tenha sido pago a menor, cumprindo-lhe, contudo, comprovar o grau da lesão sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.072913-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017).
Grifos nossos.
Assim sendo, intime-se o Sr.
Perito para que remarque a data do exame pericial, ressaltando que deverá comunicar ao Juízo o dia e a hora, com 60 (sessenta) dias de antecedência, visando a regular intimação da parte.
Com a marcação, intime-se pessoalmente a parte pericianda, seguindo a decisão ID 232624603 em relação aos demais atos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
08/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
30/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
26/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de NELSON NERI COELHO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 17:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
03/06/2023 08:08
Decorrido prazo de NELSON NERI COELHO em 04/10/2022 23:59.
-
27/05/2023 11:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2022 23:59.
-
25/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:53
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
13/02/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
23/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 12:58
Decorrido prazo de NELSON NERI COELHO em 25/08/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
12/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
07/10/2022 15:59
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
07/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
29/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2022 09:02
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
23/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
18/04/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000644-86.2016.8.05.0059
O Ministerio Publico de Coaraci/Ba
Diego de Jesus Climaco
Advogado: Wagner Oliveira Ayres de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2016 10:54
Processo nº 8000731-20.2023.8.05.0265
Pedro Henrique Amaral dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Caroline Souza Clemente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 07:03
Processo nº 8156508-48.2022.8.05.0001
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 18:50
Processo nº 8156508-48.2022.8.05.0001
Zeneide da Conceicao Costa
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Vinicius de Almeida Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 08:46
Processo nº 8002678-96.2022.8.05.0022
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Willian Maciel da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 16:36