TJBA - 8000787-04.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000787-04.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: SAMIRA SILVA SOUZA Nome: SAMIRA SILVA SOUZAEndereço: SETE DE SETENBRO, 365, CASA, CENTRO, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: PLANSERV Nome: PLANSERVEndereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 200, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por SAMIRA SILVA SOUZA, através do seu advogado, em face do ESTADO DA BAHIA em razão do PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, com a finalidade de o demandado assegurar agendamento para a realização da "Técnica Oncoplástica Pariareolar para exérese das lesões sem o comprometimento estético da paciente", conforme prescrição médica coligida aos autos. Juntou documentos. Sobreveio decisão deste juízo concedendo a tutela provisória de urgência, nos termos postulados na exordial, inclusive com previsão de multa no caso de descumprimento. Devidamente citado, o ente demandado ofereceu contestação desacompanhada de documentos.
Em sede de preliminares, alega a falta de interesse processual, por não haver comprovação de recusa ou qualquer resistência ao pedido. A parte autora, uma vez intimada, se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IX do CPC/2015, por se tratar de ação que envolve direito à saúde e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente. Vislumbro, no presente caso, a perfeita incidência da norma do art. 355, I do CPC, visto que a matéria trazida à apreciação deste juízo, a despeito de ser de direito e de fato, no que atine a esta, não há necessidade de produção de outras provas, diante do quadro probatório já produzido. Inicialmente, analisando a preliminar arguida pelo réu, verifico que não merece acolhida, senão vejamos. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, consigno que os documentos acostados à peça de ingresso traduzem a omissão do Estado da Bahia no que tange à realização do procedimento almejado pela enferma.
Mesmo após pedido de regulação, e com o agravamento do estado de saúde da paciente, o Réu quedou-se inerte, razão pela qual houve o ajuizamento da presente ação. Superada a preliminar aventada, passo ao exame do mérito. No tocante ao mérito, a farta documentação apresentada com a inicial indica que a paciente efetivamente necessita da técnica oncoplástica pariareolar para exérese das lesões. Tem-se, portanto, a demonstração do grave problema de saúde da Sra. SAMIRA SILVA SOUZA, conforme relatórios médicos de profissional habilitado, não tendo a defesa do ente estadual se desincumbido de seu ônus processual de refutá-los. A proteção da saúde, necessária à existência digna do ser humano, é consagrada nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 como dever do Estado, não sendo admitida como mera faculdade, pois constitui prestação necessária ao mínimo existencial. Acerca do tema, é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de compelir os entes federados à promoção de saúde daqueles que dela necessitarem. A mera alegação de insuficiência de recursos, desprovida, portanto, de dados objetivos, não possui o condão de justificar a omissão do ente municipal, em razão da natureza da demanda, a qual trata de direito à saúde de pessoa com deficiência. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
III - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 820910 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014.
Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 3.
Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido. (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014.
Grifou-se) EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - (...) Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.
Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes.
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental.
Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes. - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Doutrina.
Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC.
A "astreinte" - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.
Doutrina.
Jurisprudência. (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125.
Grifou-se)
Por outro lado, em que pese correto, num exame abstrato, o argumento de que fila de espera do Sistema Único de Saúde deve ser respeitada, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como forma de transgressão da ordem de chegada de requerimentos administrativos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que essa tese, além de reclamar prova da efetiva violação dessa fila, não se aplica em situações emergenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE - BURLA À FILA DE ESPERA - VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) A internação compulsória, por se tratar de medida drástica, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada quando se mostrar a mais adequada na defesa do internado, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei 10.216/2001.
A legislação ainda determina que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º). 2) Emerge da documentação acostada aos autos (sobretudo do laudo médico) que a paciente necessita da internação para continuidade de seu tratamento, mormente pelo fato de se negar a tomar a medicação via oral e apresentar comportamento agressivo, apresentando risco de morte para os pais e para si própria. 3) Não obstante a alegação de necessidade da paciente aguardar a internação em lista de espera, sob pena de violação do princípio da isonomia, tal argumento não se sustenta em razão do nítido o caráter emergencial da internação. 4) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo AI, *91.***.*00-13, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2016, Data da Publicação no Diário: 20/04/2016) Desse modo, tendo em vista a necessidade de manutenção da vida digna da Sra. SAMIRA SILVA SOUZA, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos de saúde pública adequada, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais acima citados, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor na presente demanda. Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a promover a realização da "Técnica Oncoplástica Pariareolar para exérese das lesões sem o comprometimento estético da paciente", da Sra. SAMIRA SILVA SOUZA, conforme prescrição médica, ou, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja encaminhado para estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irecê, data da assinatura eletrônica FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 1º Substituto -
04/09/2025 20:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:47
Expedição de intimação.
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04/09/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:50
Expedição de intimação.
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04/09/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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03/09/2025 11:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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03/09/2025 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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13/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 18:47
Expedição de intimação.
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12/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 17:35
Decorrido prazo de SAMIRA SILVA SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:34
Decorrido prazo de PLANSERV em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 09:26
Decorrido prazo de SAMMER SILVA SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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13/04/2023 00:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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15/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:19
Decorrido prazo de PLANSERV em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:08
Expedição de intimação.
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09/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 23:13
Conclusos para decisão
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25/08/2021 23:12
Juntada de Certidão
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08/07/2021 05:24
Decorrido prazo de SAMMER SILVA SOUZA em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 13:48
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
29/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 02:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 27/06/2021 08:51.
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25/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 22:00
Expedição de intimação.
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22/06/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:06
Decorrido prazo de SAMMER SILVA SOUZA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:44
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2021 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2021 23:59.
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25/05/2021 09:14
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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25/05/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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20/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 15:11
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2021 23:59.
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03/05/2021 02:55
Decorrido prazo de SAMMER SILVA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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29/04/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 06:23
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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19/04/2021 20:35
Expedição de citação.
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19/04/2021 20:33
Expedição de intimação.
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19/04/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:49
Decorrido prazo de SAMMER SILVA SOUZA em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
12/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
07/04/2021 04:52
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
07/04/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2021 09:39
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
22/03/2021 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:26
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 11:53
Declarada incompetência
-
20/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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