TJBA - 0000028-14.2011.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/04/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 14:01
Expedição de citação.
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25/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000028-14.2011.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Fernando Nascimento Moreira (OAB:BA15107) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Joao Apolinario Da Silva Reu: Jardilina Lino De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000028-14.2011.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA15107), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: JARDILINA LINO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo.
Além disso, verifica-se o falecimento da esposa do requerido.
No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Nestes termos, a ausência de notícia de ajuizamento de ação de inventário não pode ser vislumbrada como justificativa para continuidade dos atos executivos, devendo o polo passivo ser formado pelos herdeiros e/ou sucessores.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o requerido é falecido, e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e determino a INTIMAÇÃO do Autor para que diligencie, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC.
Neste ponto, esclareça-se que incumbe ao próprio Autor diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC/15.
Intime-se.
Diligencie-se.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo estipulado, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
27/05/2024 16:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:25
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:25
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:25
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 21:27
Expedição de citação.
-
10/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2024 07:45
Expedição de citação.
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05/03/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 21:27
Expedição de citação.
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02/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 20:33
Publicado Despacho em 19/05/2021.
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23/05/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 17:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/09/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 09:09
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:24
Juntada de petição inicial
-
26/03/2018 13:50
PETIÇÃO
-
26/03/2018 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2017 10:02
RECEBIMENTO
-
16/02/2017 09:59
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2017 08:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/02/2017 08:32
CONCLUSÃO
-
07/02/2017 10:08
PETIÇÃO
-
06/02/2017 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2016 09:19
CONCLUSÃO
-
23/11/2016 17:00
DOCUMENTO
-
23/11/2016 16:00
AUDIÊNCIA
-
21/11/2016 08:47
DOCUMENTO
-
18/11/2016 12:46
MANDADO
-
17/11/2016 09:14
PETIÇÃO
-
16/11/2016 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2016 10:25
PETIÇÃO
-
26/10/2016 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2016 13:15
MANDADO
-
21/10/2016 13:14
MANDADO
-
21/10/2016 09:29
MANDADO
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18/10/2016 12:01
RECEBIMENTO
-
13/10/2016 11:55
MERO EXPEDIENTE
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05/07/2016 10:59
RECEBIMENTO
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22/10/2014 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/10/2014 10:04
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 09:30
PETIÇÃO
-
22/10/2014 09:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/10/2014 11:05
RECEBIMENTO
-
06/10/2014 11:02
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2013 11:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/09/2013 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2013 10:11
DOCUMENTO
-
05/02/2013 08:57
MANDADO
-
26/11/2012 10:02
MANDADO
-
30/03/2011 14:01
MERO EXPEDIENTE
-
19/01/2011 18:00
CONCLUSÃO
-
19/01/2011 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2011
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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