TJBA - 8000661-29.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
26/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
26/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que: [...] é titular do benefício previdenciário n° 1366887562 acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob os contratos: nº 966888663000000002 a ser pago em 80 parcelas no valor de R$ 279,33 das quais foram descontadas 23 parcelas, totalizando R$ 6.424,59. nº 966875689000000002 a ser pago em 83 parcelas no valor de R$ 50,10 das quais foram descontadas 23 parcelas, totalizando R$ 1.152,30. Contudo, a parte autora nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso.
Deste modo, a autora solicitou administrativamente, através do Consumidor.gov.br, com número de protocolo, 2023.05/*00.***.*66-83 a origem dos descontos efetuados pelo Banco Réu, bem como a cópia do contrato, mesmo assim não teve êxito.
Portanto, houve falha na prestação do serviço, pois, o banco não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do tomador do empréstimo. [sic] Gratuidade de justiça deferida ao ID. 400785702, oportunidade na qual fora determinada a emenda à inicial, para que a parte autora realizasse a juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo "MEU INSS" constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Emenda à inicial acostada ao acostada ao ID. 442839818.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Após acurada análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos específicos impostos no art. 749 do CPC e foram observados os requisitos do art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos. RECEBO a emenda à inicial acostada ao ID. 442839818.
Dada a relação nitidamente consumerista e o pleito autoral, inverto o ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa ré comprovar a legalidade dos referidos descontos. Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários, devendo ser expedida precatória, se necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/05/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495197777
-
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495197777
-
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495197777
-
14/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000661-29.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Interessado: Rita De Cassia Barreto Do Nascimento Advogado: Wendel Moreira Malheiros (OAB:TO12.512) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Oficie-se o meirinho, para no prazo de 05 (cinco) dias informar o cumprimento do mandado de ID415734655.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente -
31/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000661-29.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Interessado: Rita De Cassia Barreto Do Nascimento Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO
Vistos.
Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido. c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) IGOR GUSTAVO DE SOUZA VELOSO. 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000661-29.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Interessado: Rita De Cassia Barreto Do Nascimento Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO
Vistos.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.
Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia, proceder às alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
18/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:02
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002966-26.2023.8.05.0049
Banco Pan S.A
Carlos Carneiro da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 14:57
Processo nº 8000399-25.2023.8.05.0048
Quisalda Oliveira Carneiro
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 14:32
Processo nº 8002895-24.2023.8.05.0049
Ana Dilma Silva Conceicao Sao Pedro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Afranio Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:09
Processo nº 8022990-79.2023.8.05.0080
Patricia Silva Souza de Carvalho
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 16:14
Processo nº 8002968-93.2023.8.05.0049
Carlos Carneiro da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Afranio Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 15:06