TJBA - 8000661-29.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
26/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495197777
-
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495197777
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16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495197777
-
14/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000661-29.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Interessado: Rita De Cassia Barreto Do Nascimento Advogado: Wendel Moreira Malheiros (OAB:TO12.512) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Oficie-se o meirinho, para no prazo de 05 (cinco) dias informar o cumprimento do mandado de ID415734655.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente -
31/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000661-29.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Interessado: Rita De Cassia Barreto Do Nascimento Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO
Vistos.
Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido. c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) IGOR GUSTAVO DE SOUZA VELOSO. 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000661-29.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Interessado: Rita De Cassia Barreto Do Nascimento Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-29.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTERESSADO: RITA DE CASSIA BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO
Vistos.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.
Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia, proceder às alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
18/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:02
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de intimação.
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26/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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