TJBA - 8136136-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 20:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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17/07/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8136136-44.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marilene Da Silva Alves Advogado: Frances Christina De Almeida Maron (OAB:BA12205) Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570) Executado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Terceiro Interessado: Zoraide Correia Santos Advogado: Olivia Maria De Araujo Pimentel (OAB:BA51740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8136136-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARILENE DA SILVA ALVES Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570), FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON (OAB:BA12205) EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos, etc.
De logo, REJEITO a impugnação ofertada no id.432806637, vez que a decisão proferida pela instância superior, e que impôs um fazer à 1ª acionada pode ser cumprida imediatamente, mesmo que na pendência de recurso, uma vez que este não fora recebido no efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 520 do CPC.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da sobredita obrigação, porquanto, em caso de provimento do recurso em trâmite, a autora poderá ressarcir os valores recebidos, de modo que, também por isso, deixo de acolher os pedidos formulados no id.432806637.
No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer que recai sobre a 1ª acionada, verifico que a autora já fora incluída no plano de previdência, na forma determinada pela decisão de id.415198452 proferida pelo órgão ad quem, conforme comprovado no id.431682398.
Gravita, no entanto, o debate em torno da eficácia ex nunc (não retroativa) ou ex tunc (retroativa) da sobredita decisão: a autora sustenta que os efeitos devem retroagir a junho/2022, data em que foi proferida tal decisão (id.433985906); já a 1ª acionada assegura que o título executivo não estipulou o marco inicial para o cumprimento da obrigação, bem como não há o que se falar na aplicação de multa astreintes, em razão da ausência de prévia intimação pessoal para o cumprimento, conforme determina a Súmula 410 do STJ (id.436955541).
Já adianto que assiste razão à 1ª acionada.
Pelo que se extrai do acórdão prolatado, este tem natureza constitutiva e não declaratória, já que não se trata de reconhecimento ou declaração de uma situação preexistente, mas sim de uma modificação na situação jurídica, após a produção de provas e com declaração de direitos.
A sentença constitutiva, como cediço, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica, como ocorreu no caso em tela.
Em sendo assim, e considerando que as sentenças constitutivas, em regra, têm efeito ex nunc (para o futuro), entendo que a obrigação imposta no acórdão ora em cumprimento prevalecerá a partir da data em que a 1ª acionada fora intimada para cumpri-la, ou seja, janeiro/2024, já que implicou a abertura da fase de cumprimento (art.515, I, do CPC), tanto mais porque não se trata de sentença executiva lato sensu nem sentença mandamental, hipótese em que o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão.
Em tais condições, entendo cumprida a obrigação pela 1ª acionada e, por conseguinte, encerrada esta fase processual, não havendo se falar em multa por descumprimento, razões pelas quais INDEFIRO o pedido formulado no id.449884384.
Sobrevindo decisão pela instância superior que modifique o objeto desta execução, voltem-me conclusos (art. 520, II, do CPC); caso contrário, determino arquivamento dos autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
09/07/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:22
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS REIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:22
Decorrido prazo de FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 11:19
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS REIS em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 11:19
Decorrido prazo de FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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28/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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08/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:34
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS REIS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:34
Decorrido prazo de FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 23:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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17/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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