TJBA - 8003950-09.2024.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003950-09.2024.8.05.0038 RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
RECORRIDA: GENI SOUZA CARDOSO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE RÉ QUANTO A FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC/2015).
ACIONANTE QUE NÃO COMPROVA DESCONTOS DE VALORES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débitos com obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que sofreu descontos indevidos referente a seguro não contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000410-22.2019.8.05.0007; 8000434-23.2017.8.05.0168.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir invocada pelo réu em recurso, já que, consoante o princípio da Universalidade da Jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da CFRB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa do conflito para propositura de ação judicial.
Outrossim, no tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a relação de consumo no caso em tela, em cotejo aos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do acionante.
Da análise dos autos, destaco que caberia à recorrente comprovar que houve a devida autorização da recorrida em aderir ao seguro impugnado na inicial.
A ré, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a congruência de suas ações, porquanto não trouxe o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora anuindo com o serviço.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da empresa acionada, apta a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
Em relação aos danos materiais e morais, contudo, observo que a demandante não comprovou efetivamente a ocorrência dos descontos relativos ao referido instrumento contratual em seu benefício/conta bancária, a justificar a condenação da ré a este título.
Nesse sentido, mesmo que a requerida não tenha, de fato, apresentado o instrumento contratual em questão, caberia à parte autora comprovar devidamente que os descontos foram realmente realizados por aquela, o que facilmente poderia ser demonstrado, por exemplo, mediante a apresentação de extratos bancários.
Por assim dizer, embora inexistente a aludida contratação, entendo que esta não gerou prejuízos à acionante, porquanto estes não restaram comprovados nos autos, visto que a autora não apresentou documentação acerca da realização dos supostos descontos promovidos pela acionada, não se desincumbindo, portanto do ônus de comprovar as suas alegações. Indevida, portanto, a condenação da ré à restituição de valores que não foram sequer comprovados pelo acionante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, para a caracterização do referido dano extrapatrimonial, se faz imprescindível a demonstração clara de violação dos direitos da personalidade da autora, que não se observa no caso sub examine.
Outrossim, entendo que resta prejudicado o pedido formulado pelo réu quanto à necessidade de especificação, na sentença, do valor a ser devolvido pela empresa, ante a reforma da decisão neste ponto específico.
Assim, pelas razões acima expostas e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da ré à devolução dos valores supostamente debitados do benefício previdenciário/conta bancária da requerente, bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto estes não restaram igualmente caracterizados.
Mantenho, outrossim, a decisão vergastada em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
09/09/2025 14:06
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 14:06
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:06
Conhecido o recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/09/2025 18:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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