TJBA - 8000117-53.2021.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de NILZETE ALVES NEPOMUCENO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/10/2024 11:53
Retirado de pauta
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:26
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NILZETE ALVES NEPOMUCENO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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07/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de NILZETE ALVES NEPOMUCENO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000117-53.2021.8.05.0081 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nilzete Alves Nepomuceno Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095-A) Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000117-53.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NILZETE ALVES NEPOMUCENO Advogado(s): ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA64095-A), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS).
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito que não reconhece.
O Juízo a quo, em sentença: Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001358-24.2019.8.05.0181; 8001672-80.2019.8.05.0209; 8001148-81.2022.8.05.0208.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito que não reconhece.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC), uma vez que, embora, a parte ré tenha comprovado a existência do débito, não comprovou ter dado a parte autora ciência da eventual inadimplência e/ou oportunidade de quitar o débito por outros meios.
Assim sendo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, impõe-se o reconhecimento do cancelamento da inscrição indevida.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende este MM Juízo que, no caso destes autos, não é cabível condenação em danos morais.
Após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que improcede o pedido de reparação moral, uma vez que o comprovante de negativação apresentado (ID 65103448) não se mostra apto a demonstrar a efetiva negativação, nem possíveis inscrições anteriores etc.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para DETERMINAR que a empresa Ré exclua o apontamento feito em nome da parte Autora referente ao débito ora impugnado, no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao recorrente acionante em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:32
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:32
Provimento por decisão monocrática
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08/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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