TJBA - 8001884-84.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ROSA RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo que possui conta corrente para o recebimento de aposentadoria e foi surpreendida com descontos mensais, em duplicidade, a título de mora e encargos de limite de crédito.
Afirma que os descontos são indevidos. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto a título de mora no contrato nº 416164014, 73866563, 366164014,3460299 e 3460240 da conta corrente da parte Autora.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. De início, observo que a contenda entre a autora e o Banco Bradesco é recorrente, eis que são questionadas diversas transações bancárias, como se vê na presente demanda e nos autos de nº(s) 8001871-85.2025.8.05.0276 e 8001873-55.2025.8.05.0276.
Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da autora. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2025, às 11h. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 5 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/09/2025 10:35
Expedição de citação.
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11/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/10/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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08/09/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 20:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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