TJBA - 8002549-32.2024.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de 8002549_32.2024.8.05.0213_ciência sentença homol
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12/09/2025 13:05
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:05
Expedição de intimação.
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8002549-32.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: DANILO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS REIS DE SOUZA (OAB:BA69491) SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do acordo firmado pelos autores DANILO DE JESUS SANTOS e GIDEAO CONCEICAO DE SOUZA (ID's 506123420 e 506123421) que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando aos investigados acordantes as condições, conforme estipulado entre as partes.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Transitado em julgado esta sentença, retornem os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, arquivando-se este feito em seguida.
Após instaurada a execução, cumpra-se, intimando-se os autores para cumprirem as medidas avençadas, consistente no pagamento correspondente ao valor de dois salários-mínimos vigentes a época do fato, divididos em 14 (catorze) parcelas iguais e sucessivas, iniciando-se no dia 10 do mês imediatamente seguinte às intimações da presente sentença, e as demais nos meses subsequentes, ficando o feito suspenso até o integral cumprimento.
A prestação pecuniária será realizada mediante emissão da guia de depósito no site www.tjba.jus.br., para fins de repasse a entidade social, dentre as cadastradas perante este Juízo, a ser apontada por este Juiz e, após o pagamento, o autor do fato deverá comprovar perante a Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.
Para mais, encaminhe-se o autor do fato à Secretaria de Assistência Social para que, indique entidade em qual os autores do fato cumprirão pelo período de um ano, à razão de 04 horas semanais, a prestação de serviços à comunidade.
Espeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social para viabilizar o cumprimento da cláusula referente à prestação de serviço à comunidade.
Declaro a perda da fiança eventualmente prestada pelos autores do fato, uma vez que, nos termos do acordo de não persecução penal celebrado, aceitaram a perda como condição do ajuste firmado.
Deem-se ciência as partes.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
11/09/2025 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/09/2025 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/09/2025 10:38
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:38
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:35
Expedição de intimação.
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10/09/2025 11:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DANILO DE JESUS SANTOS - CPF: *48.***.*63-95 (INVESTIGADO)
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20/06/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 14:02
Expedição de intimação.
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20/03/2025 14:02
Expedição de intimação.
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de 12 ANPP END 8002549_32.2024.8.05.0213
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02/12/2024 11:46
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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