TJBA - 8000864-69.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000864-69.2017.8.05.0072 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Alaide Brito Pimentel Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990) Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412) Requerido: Gilmar Dos Santos Cardoso Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000864-69.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ALAIDE BRITO PIMENTEL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FERNANDA PEREIRA QUEIROZ, MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS, MAISA BATISTA COSTA SILVA, ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA REU: GILMAR DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por ALAIDE BRITO PIMENTEL em face de GILMAR DOS SANTOS CARDOSO .
Narra, a autora, que casou-se com o requerido em 31/05/1980, pelo regime de comunhão de bens e com ele conviveu por 08 (oito) anos, não gerando filhos em comum, nem constituindo bens durante este período.
Informou que em julho de 1988 separou-se judicialmente do demandado, contudo deseja romper o vinculo conjugal com o divórcio. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, e não havendo requerimento de outras provas, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
Estabelece o art. 1.571, do Código Civil, como uma das formas de extinção da sociedade conjugal o divórcio, que pode decorrer de conversão de anterior separação judicial ou de forma direta, mas para ambos era exigido certo prazo de separação judicial ou de fato, por esse diploma legal.
Com o advento da EC 66/2010, que alterou a redação do art. 226 da CF/1988, restou instituído o divórcio direto sem exigência de comprovação de lapso temporal de separação fática para a decretação da extinção do vínculo matrimonial, senão vejamos: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Sendo assim, face à novel disciplina aplicável à matéria, afigura-se irrelevante perquirir a respeito do transcurso de determinado prazo a partir da ocorrência da separação fática ou judicial dos cônjuges, vez que a consecução do divórcio decorre da simples insuportabilidade da convivência em comum, independentemente das razões que a motivaram.
Não havendo notícias de filhos incapazes ou bens adquiridos na constância da união e tratando-se o divórcio de direito potestativo, impõe-se o seu acolhimento.
Assim, julgo procedente a pretensão autoral, eis que observado o disposto no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e, por consequência DECRETO o DIVÓRCIO de ALAIDE BRITO PIMENTEL e GILMAR DOS SANTOS CARDOSO.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO, devendo ser remetida ao Cartório de Registros competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o requerido na forma do art. 346 do CPC.
Após, arquivem-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
08/07/2024 23:26
Expedição de intimação.
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18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
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17/06/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:19
Expedição de intimação.
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24/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:52
Expedição de intimação.
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02/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:52
Juntada de carta precatória
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06/08/2021 15:13
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2021 19:29
Decorrido prazo de MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:28
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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10/06/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 13:50
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2021 15:20
Juntada de Ofício
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06/02/2021 11:22
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:55
Juntada de carta precatória
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22/01/2021 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
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13/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
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09/12/2019 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2019 18:05
Expedição de citação.
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16/04/2019 01:11
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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09/11/2018 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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09/11/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 15:12
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2018 15:29
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:37
Juntada de termo
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16/01/2018 19:06
Juntada de Certidão
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16/01/2018 19:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2017 14:24
Expedição de citação.
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13/12/2017 13:10
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2017 17:43
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2017 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 10:55
Conclusos para despacho
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02/10/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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