TJBA - 8011709-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011709-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA SANTOS BARROS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSELITA SANTOS BARROS, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificado.
Em sua petição inicial, a parte autora, pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário NB 284858382, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme extrato de pagamentos acostado, ID. 358642808.
Afirma categoricamente não ter solicitado o empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº *00.***.*90-99, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos) cada, das quais teriam sido descontadas 14 (quatorze) parcelas.
Aduz que, ao notar a efetivação do empréstimo em seu benefício, solicitou ao requerido, via e-mail, cópia do contrato nº *00.***.*90-99, a fim de ter conhecimento de sua existência e conteúdo, mas não obteve retorno satisfatório da instituição financeira ré.
Diante da omissão do banco em apresentar o contrato, a autora questiona a legalidade do referido pacto.
Ao final, requereu citação do réu; a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao Contrato nº *00.***.*90-99, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a condenação à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 536,20 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária além da condenação da acionada em custas processuais e honorários advocatícios.
Proferido Despacho, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré, por fim, determinou que as partes manifestassem o interesse na designação da audiência de conciliação, ID. 359538107.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação, ID. 368463782, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, conexão entre ações, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010019490999, no valor de R$ 728,41 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), formalizado em 10 de maio de 2021.
Detalhou o fluxo de contratação digital, que incluiria interação via WhatsApp, aceite de termos de uso e política de privacidade, informação do CPF, aceite do Termo IN100 para consulta ao Dataprev, envio de foto de documento de identidade (frente e verso), aceite das condições da proposta, captura de biometria facial e prova de vida (com geolocalização e IP), e, por fim, o crédito do valor do empréstimo na conta corrente de titularidade da autora.
Afirmou que a biometria facial não se trata de mera "foto" ou "selfie", mas de múltiplos micropontos de referência submetidos a conferência de autenticidade.
Argumentou sobre a demora no ajuizamento da ação, destacando que a operação foi formalizada em 10/05/2021 e a ação somente foi proposta em 30/01/2023, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses depois.
Nesse período, a autora teria usufruído do crédito e sofrido 16 (dezesseis) descontos sem questionar o banco administrativamente, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva.
Defendeu a ausência de dano material e de repetição de indébito, uma vez que o empréstimo foi regularmente formalizado e os descontos ocorreram conforme pactuado.
Quanto ao dano moral, alegou sua inexistência, pois não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência total da ação, a condenação da autora ao ônus da sucumbência e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco com eventual condenação.
Requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora.
Intimada a parte autora através de Ato Ordinatório a apresentar réplica, ID. 368465946.
Manifestou-se em seguida através de Petição, ID. 371256863.
Expedido Ato Ordinatório, intimando as partes a informarem se possuíam o interesse na producão de novas provas, ID. 371261318.
Requereu a parte acionada a designação de audiência de instrução e julgamento, ID. 375708957, contudo, quedou-se a parte autora inerte, conforme Certidão Cartorária, ID. 426829964.
Em seguida, proferido despacho por este Juízo, indeferimento o pedido de produção de prova oral da parte autora, por si tratarem os autos de prova documental e matéria de Direito.
ID. 398893082. É hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, nos termos do art. 355 do CPC. É o relatório.
Decido.
A parte ré arguiu em sua contestação, preliminares, que passo a analisar.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não tem acolhimento.
A autora demonstrou sua condição de hipossuficiência ao juntar comprovantes de seu benefício previdenciário, de valor compatível com um salário mínimo.
Portanto não possui a acionante condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência.
Assim rejeito esta impugnação, para manter o benefício legal em favor da acionante. Quanto a preliminar de retificação do polo passivo, verifica-se documentação acostada aos autos pela acionada, notadamente a Cédula de Crédito Bancária, ID. 368463785, identifica o credor como "BANCO FICSA S.A. - CNPJ 61.***.***/0001-86", sendo público e notório que o Banco Ficsa S.A. foi posteriormente incorporado ou teve sua denominação alterada para Banco C6 Consignado S.A.
Considerando que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu aos autos, apresentou defesa e demonstrou ser a parte legítima para responder à demanda, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 61.***.***/0001-86.
Quanto a preliminar de conexão processual, não tem acolhimento.
Apesar do réu não acostar nenhum documento para apresentar prova da suposta conexão, ao consultar o PJE, pode-se constatar se tratarem de fatos diversos e contrato de empréstimo consignado diferente ao da presente lide.
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a utilidade e a necessidade da reunião dos processos, rejeito esta preliminar por ausência de amparo legal.
A relação jurídica mantida entre as partes, se afigura em uma relação de consumo, a autora na condição de consumidora e a parte acionada, instituição financeira, como fornecedora de serviços, em decorrência disso está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, consoante definição fornecida pelos arts. 2º e 3º do referido Diploma Legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ensejou a edição da súmula nº 297, no tocante a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nas relações contratuais junto as instituições financeiras.
Vejamos: SÚMULA Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em análise, a controvérsia se refere quanto a validade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 010014077216, bem como a pretensão de ser declarada ilícita a cobrança de valores, para que seja a acionada impedida de realizar tais cobranças, além da restituição em favor da acionante dos valores descontados no benefício previdenciário, em dobro, e ser indenizada por danos morais decorrentes do contrato, dito, fraudulento pela acionante. A acionante apresentou com a petição inicial, prova dos descontos realizados em seus proventos mensais, por meio de extrato de empréstimos consignados, emitido pelo INSS, conforme ID. 358642806.
Entretanto, deixou de anexar uma reclamação formalizada pela via administrativa junto a instituição financeira acionada, além da prova de transferência de valores para a conta da acionante, ou a comprovação de transferência, oriunda do empréstimo dito fraudulento, por fim, a parte autora não trouxe aos autos a comprovação de devolução dos valores a parte acionada. Por sua vez, pela dinâmica no tocante à distribuição do ônus da prova, caberia a parte acionada apresentar prova quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte acionante, visto que o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC . "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ". Portanto competiria a parte acionada comprovar em sua Defesa, ter sido o débito, oriundo de relação contratual válida e regular, para tanto acostou o contrato contendo assinatura no nome da acionante, cuja autenticidade é refutada pela mesma, conforme documento ID. 368463785, apresentou uma série de documentos e detalhou o processo de contratação digital, buscando demonstrar a validade do negócio jurídico, como o Dossiê de Contratação Digital, ID. 368463785, Termo de Autorização nº 1279181, ID. 368463787, Transferência Eletrônica Disponível - TED, ID. 368463786.
Em sua réplica, ID. 371256863, a autora impugnou a Cédula de Crédito Bancário e a documentação juntada pelo banco, alegando não reconhecer a assinatura e que esta seria "escaneada", utilizada para "duplicar" contratos.
Requereu perícia grafotécnica e a apresentação dos contratos originais em cartório.
Adicionalmente, afirmou que o banco "não juntou nenhum documento que comprove a disponibilização de qualquer valor".
Contudo, a impugnação da autora carece de especificidade e de elementos que infirmem a robusta prova documental apresentada pelo réu.
A alegação de "assinatura escaneada" não se coaduna com o método de contratação digital detalhado no dossiê, que envolve biometria facial e prova de vida, com registros de IP, geolocalização e logs de interação via WhatsApp.
A biometria facial, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é um método de autenticação de alta segurança, que utiliza características físicas únicas do indivíduo para confirmar sua identidade e manifestação de vontade, superando a mera reprodução de uma imagem.
A exigência de movimentos para a "prova de vida" adiciona uma camada de segurança contra fraudes.
Ademais, a autora não impugnou especificamente os dados técnicos contidos no dossiê, como o número de telefone utilizado, o endereço de IP, a geolocalização ou os logs de conversa que demonstram a sequência de aceites e interações.
A mera negativa genérica, sem contraprova ou impugnação fundamentada dos elementos técnicos apresentados, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato.
A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude praticada por terceiros, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Trata-se de risco inerente à atividade bancária, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno.
A Súmula 479 do STJ consolida este entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Entretanto, considerando a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a manifestação de vontade da autora por meio de processo digital robusto (biometria facial, prova de vida, geolocalização, logs de interação) e a efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária, não há que se falar em descontos indevidos.
Os valores descontados correspondem às parcelas de um contrato válido e eficaz.
Mesmo que houvesse alguma irregularidade na contratação, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme Súmula 159 do STF (aplicada por analogia) e reiterados julgados, como o AgRg no Resp 1322839/PR e o AgInt no AREsp 569.890/RJ, citados pelo réu.
No presente caso, o banco agiu com base em um contrato que, pelas provas apresentadas, foi validamente celebrado, e disponibilizou o crédito à autora.
Não há qualquer indício de má-fé na conduta do réu.
Neste mesmo sentido, vem os demais tribunais a se posicionarem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA-NOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉS-TIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔ-MICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, AS-SINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNI-DADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DE-MONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2022) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CU-MULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, EM RAZÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA EM MEIO ELETRÔNICO COM ENVIO DE FOTO PESSOAL E GEOLOCALIZAÇÃO QUE COINCIDE COM O ENDEREÇO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DIGITAL SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL.
ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006.
MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PAR-TES.
VALIDADE DAS TRANSAÇÕES E DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXA-DOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-37.2024.8.16.0130 Paranavai) Ademais, a autora não demonstrou ter devolvido o valor de R$ 728,41 que lhe foi creditado, de modo que declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores descontados sem a contrapartida da devolução do capital emprestado configuraria enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." No que tange a pretensão de indenização por danos morais também não prospera.
A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que cause abalo significativo à honra, imagem, intimidade ou vida privada da pessoa, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No caso em tela, uma vez reconhecida a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos, não há que se imputar ao banco a prática de qualquer ato ilícito.
O réu agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos das parcelas de um contrato validamente celebrado e cujo crédito foi disponibilizado à autora.
A tese de dano moral in re ipsa, defendida pela autora, não se aplica quando a contratação é comprovada e o consumidor usufrui do crédito.
O dano moral não pode ser presumido em situações onde a conduta do fornecedor é legítima e amparada por um negócio jurídico válido.
A autora não demonstrou qualquer abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial que pudesse justificar a indenização pleiteada.
Pelo contrário, a prova dos autos indica que a autora recebeu o valor do empréstimo, o que afasta a ideia de prejuízo moral decorrente de uma suposta fraude.
A ausência de busca pela via administrativa por parte da autora, por um período considerável, também depõe contra a alegação de sofrimento moral intenso, pois, se houvesse um abalo tão significativo, seria razoável esperar uma reação mais imediata e efetiva para resolver a situação.
Diante de todo o exposto, as provas documentais apresentadas pelo réu são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-o do ônus que lhe foi atribuído.
A impugnação genérica da autora e a ausência de elementos que refutem o processo de contratação digital e a efetiva disponibilização do crédito levam à improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações devidas.
SALVADOR (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSELITA SANTOS BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:48
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
16/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:31
Conclusos para decisão
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03/10/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSELITA SANTOS BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:45
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:13
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSELITA SANTOS BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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14/05/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/03/2023 23:59.
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04/05/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
04/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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21/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 10:35
Expedição de citação.
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03/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 16:25
Expedição de despacho.
-
03/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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