TJBA - 8002078-13.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002078-13.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) REU: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
LEANDRO NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em decisão presente no id 498070999, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser indeferida a liminar pleiteada.
Em mesmo ato, foi determinada a citação e intimação do Município Requerido para, querendo, contestar o feito.
Embora tenha sido devidamente citado e intimado, em certidão de id 509811841 foi informado que teria decorrido o prazo legal sem que o Município requerido apresentasse contestação.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 510364235, a parte autora, por meio de seu patrono, informou ter constatado a ocorrência de litispendência com a ação de n° 8003325-34.2022.8.05.0138.
Diante disso, requereu a extinção do feito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que já existe processo de "AÇÃO CONDENATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTE SATISFATIVA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS" de n° 8003325-34.2022.8.05.0138, ajuizada pelo Sr.
LEANDRO NASCIMENTO COSTA em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA, com a referida demanda versando sobre as mesmas partes e o mesmo objeto da presente ação.
Nos termos do Art. 337, § 3º, CPC "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
In casu, a presente ação é, de fato, idêntica à de n° 8003325-34.2022.8.05.0138, já tendo inclusive, no referido processo, sendo julgados procedentes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC) para condenar o Município Requerido a indenizar o autor pelas férias não usufruídas no período compreendido entre os anos de 2015 a 2021, acrescido do terço constitucional se ainda não pagos e incorporar o adicional por tempo de serviço à remuneração da parte autora, conforme previsão no Art. 40 da Lei Municipal nº20/1999.
Desta forma, mostra-se incontroversa à litispendência, na dicção do Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, o presente feito ser extinto. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"; Dessa maneira, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mantida a gratuidade da justiça.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
15/09/2025 10:08
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:07
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:00
Expedição de citação.
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12/09/2025 11:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:14
Expedição de citação.
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05/05/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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