TJBA - 8007965-65.2019.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8007965-65.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joelmo Figueredo Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007965-65.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOELMO FIGUEREDO Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): V DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória contra JOELMO FIGUEREDO, processo com trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana.
O Juízo singular proferiu sentença (ID 55338330), na qual rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor descrito nos autos.
Irresignada, a parte Ré interpõe recurso de Apelação e, liminarmente, requer a gratuidade da justiça (ID 55338332).
Foi concedido prazo, a fim de que comprovasse a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas recursais (ID 57733987).
O Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 59040315) Decisão de ID 59982034 indeferiu a gratuidade da justiça postulada e determinou que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
A parte Apelante não se manifestou acerca do recolhimento do preparo (ID 61172671). É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o Recorrente, instado a proceder ao recolhimento das custas recursais, não providenciou o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal.
O não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso.
No mesmo sentido é a intelecção da nossa jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0539906-63.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 03/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO.
RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO.” (TJBA – Apelação nº 0010707-19.2008.8.05.0103, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 02/05/2019) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, 9 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
13/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 14:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 01:27
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 09:33
Expedição de intimação.
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04/10/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2019 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2019 01:45
Publicado Despacho em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 11:04
Expedição de despacho.
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22/09/2019 07:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 14:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2019 10:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/09/2019 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2019 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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26/08/2019 21:42
Expedição de citação.
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26/08/2019 21:42
Expedição de intimação.
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26/08/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:37
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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