TJBA - 8000610-31.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000610-31.2019.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Bruno Almeida Dos Santos Advogado: Iury Brito Santana (OAB:BA45361) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000610-31.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): IURY BRITO SANTANA registrado(a) civilmente como IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença ID 421075990 consubstanciada em alegado erro material no termo inicial de juros moratórios, nos termos e razões insertas à petição ID 422333647.
O embargado não apresentou contrarrazões, o que se detrai a certidão ID 439262270. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos no que tange a parametrização da correção e juros moratórios a incidirem sobre a condenação.
Recordo que nos danos materiais os juros moratórios são devidos, contudo o termo inicial depende da natureza da responsabilidade contratual ou extracontratual.
No caso em comento, a responsabilidade pelo dano material é contratual, devendo o ressarcimento do principal ser acompanhada dos juros moratórios no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Lado outro, tocante ao aventado erro material em indicar a Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a incidência de juros moratórios a partir do arbitramento não merece agasalho.
Isto porque o dano moral, no caso em concreto, detém nascedouro contratual, não havendo em que falar na incidência da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o evento danoso como marco inicial.
Pelo que, a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos morais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, a título de danos materiais, a restituir, os valores devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE para sanear o julgamento, integrando a sentença ID 421075990, para acrescer que a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos morais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e, tangente aos danos materiais, os valores devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação, mantendo intacto os demais termos do pronunciamento judicial guerreado.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito -
08/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:47
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 02/05/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2024 23:59.
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08/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 20:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/04/2024 20:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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24/02/2024 14:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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24/12/2023 09:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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24/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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24/12/2023 09:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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24/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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30/11/2023 03:37
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:51
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
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05/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 00:01
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 23/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2019 08:38
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 08:00.
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23/10/2019 07:29
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 00:23
Publicado Citação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 10:28
Juntada de carta
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09/10/2019 10:20
Expedição de citação.
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09/10/2019 10:17
Expedição de citação.
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09/10/2019 10:02
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 08:00.
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24/09/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Mercadopago.com Representacoes LTDA.
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