TJBA - 8001053-07.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:54
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 19:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 19:54
Decorrido prazo de Habitantes de Pojuca/BA (incertos) em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:56
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/09/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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23/09/2025 02:56
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/09/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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22/09/2025 23:45
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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22/09/2025 23:45
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001053-07.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074) REU: JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO e outros Advogado(s): DIUVAN PEREIRA VEIGA (OAB:BA65011) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, em face de JOSÉ CARLOS NERY NASCIMENTO e MORADORES DA REGIÃO DE POJUCA/BA (RÉUS INCERTOS/DESCONHECIDOS), pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Decisão que deferiu a tutela de urgência ao ID 457579072. Contestação ao ID 473405185. Réplica ao ID 491742968. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução, produção de prova testemunhal (ID 502252664), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao ID 503085138. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, nota-se que por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes é possível a apreciação meritória. Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC. Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de instrução para produção de prova testemunhal. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art.355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para sentença. Atribuo a esta decisão força de mandado, carta, ofício ou qualquer outro documento apto ao ato de comunicação. Pojuca, data registrada no sistema Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:37
Expedição de intimação.
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 31/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/08/2024 17:56
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:51
Juntada de informação
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13/08/2024 12:38
Juntada de informação
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13/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 31/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/08/2024 10:23
Juntada de informação
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12/08/2024 10:14
Juntada de informação
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12/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:03
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 09:03
Expedição de decisão.
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12/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:31
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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