TJBA - 8000265-25.2016.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:33
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:54
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/05/2025 18:01
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE ALVES DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:25
Comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/03/2025 01:09
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:31
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/01/2025 11:08
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE ALVES DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE ALVES DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 07:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8000265-25.2016.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Lucicleide Alves Da Rocha Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-25.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: MARIA LUCICLEIDE ALVES DA ROCHA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO Adoto como próprio o relatório da sentença guerreada, acrescentando que, na ação de cobrança movida por MARIA LUCICLEIDE ALVES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE OLINDINA, o MM.
Juízo primevo acolheu parcialmente o pedido inicial, condenando o Ente Público a pagar à autora as verbas que pleiteia nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MARIA LUCICLEIDE ALVES DA ROCHA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011).
Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).
Irresignada, a Fazenda Pública Municipal defende a anulação da sentença, em razão da violação da Súmula Vinculante no 37, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Aduz ainda que: "... descabida a condenação nos moldes em que editada.
Isso porque, a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria.
Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes." Contrarrazões apresentadas em ID 61665274.
Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que impunha relatar.
Decido.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em consonância com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento.
Em petição de id. 63216202, o Ente Público requer que seja reconhecida a prevenção e subsequente remessa dos autos para o eminente Rel.
Des.
Antônio Adonias Aguiar Bastos, da Quarta Câmara Cível, por ter sido o primeiro sorteado para as mais de 200 ações distribuídas no Município de Olindina referentes ao adicional extraclasse.
Em que pese o entendimento do Apelante, não vislumbro no presente caso o preenchimento dos requisitos necessários a fim de que haja a distribuição por prevenção desta lide, uma vez que não preenche os requisitos necessários para tanto.
Ademais, inexiste prevenção deste Juízo, uma vez que as ações já em trâmite não foram ajuizadas pelas mesmas partes, e apesar de possuírem o mesmo pedido, vale dizer, a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4o, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem como o pagamento do retroativo devido em razão dessas atividades, não se deve estender a toda e qualquer demanda com causa de pedir semelhante, a regra da prevenção de juízo.
Nesses termos há decisões desta eg.
Corte Estadual de Justiça, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSITRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PARA SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EDITAL Nº 198/2013.
CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
CANDIDATA REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
EDITAL COM CRITÉRIOS COM BAIXO GRAU DE OBJETIVIDADE.
IMPOSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PSICOTESTE.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.133.146 DO STF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO TJBA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05104047920168050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020) De mais a mais, o art. 160 do Regimento Interno deste TJBA que trata das hipóteses de distribuição por prevenção, é expresso ao afirmar que a prevenção se dá: "...contra atos praticados no mesmo processo de origem...", vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito o pedido de redistribuição porquanto inexiste a prevenção alegada, reconhecendo a minha própria competência (Kompetenz-Kompetenz).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal.
Pois bem.
Consoante relatado, o recurso fora interposto contra o provimento judicial que determinou ao Ente Municipal que promovesse a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4o, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem como o pagamento do retroativo devido em razão dessas atividades.
A lei federal 11.738/2008 em seu art. 2º, §4o determina que: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A apelada indicou, na exordial, como fato constitutivo do direito, a condição de servidora pública (professora da educação infantil) e alega que o Município vem descumprindo as leis de regência no que diz respeito a divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras.
Já o Município, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide.
Isso porque o Município, ora apelante, não exibiu os recibos de pagamento das verbas acima mencionadas.
Ademais, apenas cita violação ao princípio da legalidade e a inaplicabilidade da confissão ficta para Fazenda Pública.
Assim, há que ser salientado a inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha recebido o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse.
Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação.
De mais a mais, o apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, não restam dúvidas acerca do direito ao usufruto, por parte da Apelada, do equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse.
Desta forma, inquestionável é o direito da Apelada à adequação da sua jornada de trabalho sendo 1/3 como extraclasse, bem como ao pagamento do retroativo devido e deferido pelo douto sentenciante.
Sobre o tema, ao contrário do quanto alegado equivocadamente pela Fazenda Pública Municipal, o STJ e essa egrégia Corte têm entendimento sedimentado no sentido de que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a servidores públicos é da administração, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos, sic: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11). 2.
No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pela autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial.
Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10). 4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município, conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido. (TJ/BA, APC 0006098-10.2007.8.05.0141, Relatora Desª Lisbete M.
T.
Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, J. 28/01/2014).
Desta forma, da leitura dos precedentes supracitados, constata-se a aplicação da norma estatuída pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Ritos, a seguir transcrito, ex vi: CPC|Art. 373. “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, o ônus da prova na presente demanda, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é do Município apelante, sendo certo, ainda, que dele não se desincumbiu a administração.
Ademais, no tocante ao argumento do apelante de que nos termos do art. 37, inciso X da CF/88, restaria necessário legislação local específica, a fim de que fosse regulamentado a remuneração dos servidores públicos, não merece prosperar.
Ressalte-se, que a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, regulamentando o art. 60, caput e inciso III, alínea e, do ADCT.
Importa registrar que a referida lei (11.738/2008) teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), logo deve ser observada pelo Ente Público/apelante.
Observe-se que o julgamento foi realizado pelo Tribunal Pleno do STF, que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento.
Destaque-se que foi objeto da referida ADI o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
A mencionada ADI 4.167/DF foi julgada improcedente, prevalecendo a constitucionalidade da previsão legal de que 1/3 da carga horária da jornada de professor será destinada a atividades extraclasse, o que não viola a autonomia dos entes federados.
Por sua vez, o art. 2o., § 1o. da referida lei dispõe que: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Corroborando com esse entendimento, o Tema nº 911, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ, dispõe que: Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
De resto, o juízo de primeiro grau acertadamente condenou o Município de Olindina a adequar a jornada de trabalho da demandante ao limite máximo de 2/3 em atividades de interação com os discentes e 1/3 em atividades de planejamento/extraclasse, com base no art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 958 (Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação), em sede de repercussão geral, considerou aquele dispositivo constitucional, fixando a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo os tribunais pátrios, bem como este eg.
TJBA, transcrevo acórdãos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SEPE/RJ EM PROVEITO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO QUE NÃO OBSERVA A PROPORÇÃO DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS E DE 1/3 EM PLANEJAMENTO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS TERMOS DA LEI GERAL Nº 11.738/2008 E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Desnecessidade de ratificação do apelo.
Embargos de declaração opostos pela parte autora que foram providos para corrigir mero erro material.
Fundamentação da sentença que, expressamente, consignou a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, o que, contudo, não constou da parte dispositiva.
Matéria, ademais, que foi devidamente enfrentada pelo apelante.
Conhecimento do apelo.
Recorrente que não discute o direito à adequação da carga horária, mas que pretende que seja adotado o critério "hora-relógio", em lugar do parâmetro "hora-aula", empregado pelo Juízo de origem.
Demandado que alega que a hora de trabalho é formada por 50 minutos em sala de aula e 10 minutos dedicados às atividades extraclasse, os quais devem ser computados para quantificação da jornada de 1/3.
Demandante que não comprovou a existência de pausa de 10 minutos entre tempos de aula efetivamente ministrados, o que, ademais, contraria a regra de uso comum, em que somente se verifica a ocorrência de intervalos durante o recreio escolar.
Período de 10 minutos, de todo modo, que não se mostra suficiente ao planejamento, preparo e organização de aulas, e que, portanto, deve ser computado como período de interação com os alunos, consoante o critério "hora-aula".
Condenação da Municipalidade em indenização correspondente a 1/3 dos vencimentos dos docentes, por conta do alegado maior esforço despendido pelos professores na ministração de aulas, quando deveriam estar realizando atividades de cunho eminentemente intelectual.
Ausência de previsão legal.
Acréscimo, ainda, de adicional de horas extras, na ordem de 50%.
Descabimento.
Distribuição equivocada das horas de trabalho que não importou aumento da jornada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo o decidido na Ação Civil Pública nº 0063591-14.2014.8.19.0042, em que o Município de Petrópolis figurou como réu.
Previsão de aplicação de multa pessoal mensal de R$ 50.000,00 e de responsabilização do titular da Secretaria Municipal de Educação e, solidariamente, do Prefeito Municipal.
Medidas que visam a garantir o cumprimento da obrigação de fazer, sem comprometimento do Tesouro Municipal e, consequentemente, sem prejuízo para a coletividade, na forma de privação de recursos públicos.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00183281020138190004, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MAGISTÉRIO - JORNADA DOS PROFESSORES - RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL - APLICABILIDADE EM ÂMBITO MUNICIPAL - CONSIDERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA EM LEI - RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que determinou a readequação da jornada de trabalho de professora da rede municipal, nos termos definidos na ação civil pública nº 0063591-14.2014.8.19.0042, em observância ao § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
Rejeição do pedido de suspensão em virtude do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo paradigmático. 3.
Rejeição do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma federal.
Questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 958 da Repercussão Geral: "Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008". 4.
Aplicação da tese jurídica fixada pela Antiga Seção Cível no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0059333-48.2018.8.19.0000: "Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral". 5.
A aplicação da teoria da reserva do possível na materialização de direitos fundamentais demanda a comprovação efetiva e objetiva da impossibilidade financeira absoluta de atendimento à pretensão individual.
Ausente, na hipótese, qualquer prova de tal incapacidade.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-RJ - APL: 00149395320208190042 202200170357, Relator: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-39.2017.8.05.0012 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado (s): APELADO: JOSEFA ALESSANDRA DE SANTANA Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICÍPIO DE ANTAS.
EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
PRESUMIDAS.
ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS.
LIMITE LEGAL.
EXTRAPOLAÇÃO.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REGÊNCIA DE CLASSE.
PERÍODO DE ABRIL/2011 ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA JORNADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Firmou-se, ainda, o entendimento de que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Observa-se dos autos que o apelante não fez prova de que cumpriu a norma Federal, pelo contrário, apenas alegou que caberia à parte autora provar que a sua jornada de trabalho foi extrapolada.
Ao professor é garantido o dispêndio da fração legal de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para a prática de atividades extraclasse, indispensáveis para o exercício da sua proeminente função, e presumíveis por sua própria natureza.
Destarte, tendo em vista que o professor municipal cumpre as 20h semanais em atividades de interação com os educandos (regência de classe), sem que a lei local reserve a fração legal para atividades extraclasse, resta comprovada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços), sendo este excedente compreendido como horas extraordinárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000102-39.2017.8.05.0012 em que são partes, como apelante o Município de Antas e, como apelada, Josefa Alessandra de Santana.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença vergastada em todos os termos.
Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador de Justiça 1110 (TJ-BA - APL: 80001023920178050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) No tocante à alegada violação aos ditames daLei de Responsabilidade Fiscal– Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a vigência da Lei 11.738/2008 já deveriam estar vinculadas às rubricas orçamentárias próprias.
Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.
Assim sendo, não merece reproche o julgado.
Confluente às razões expostas, com fulcro no art. 932, IV c/c art.162, XVI do RITJ|BA e na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Diante do resultado do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do quanto disposto no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator F -
09/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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