TJBA - 8041840-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:42
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 18:20
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 16:51
Incluído em pauta para 08/07/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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03/06/2025 19:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 13:28
Incluído em pauta para 03/06/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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14/04/2025 17:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/03/2025 13:53
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/03/2025 09:10
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL ANJOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/12/2024 04:13
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:44
Conhecido o recurso de DALILA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*69-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de RENATO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*57-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:35
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 17:34
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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05/11/2024 20:02
Retirado de pauta
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23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/10/2024 16:43
Incluído em pauta para 29/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/10/2024 08:46
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DALILA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8041840-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renato Dos Santos Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A) Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A) Agravante: Dalila Cristina Goncalves Dos Santos Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A) Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A) Agravado: Samuel Anjos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041840-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA (OAB:BA10090-A), RODRIGO SANTANA GARCIA (OAB:BA38615-A) AGRAVADO: SAMUEL ANJOS DE SOUZA Advogado(s): *** DECISÃO SAMUEL ANJOS DE SOUZA propôs Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra RENATO DOS SANTOS e DALILA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS, em razão de ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pagamento de sinal, sem que tivesse sido regularizado pela parte ré a averbação da construção, processo n. 8010105-59.2023.8.05.0039.
Relatou que o referido imóvel está situado na Qd.
D3, Lote n. 8, Loteamento Foz do Jacuípe, na Praia de Genipabu, Monte Gordo, Camaçari, tendo sido acertado um sinal no valor de R$ 500 mil e o saldo residual de R$ 1 milhão quando da assinatura da escritura definitiva, em 20/8/2022.
Afirmou que, pagou o sinal e buscou financiamento bancário para o pagamento do saldo remanescente quando foi informado de que os vendedores só tinham averbado o lote, sem a respectiva construção.
Disse que após contactar os vendedores foi acertado que regularizasse a situação e lhe seria concedido um abatimento no valor de 2% sobre o montante total, porém órgãos públicos requereram a apresentação de instrumento de procuração em nome dos vendedores com poderes específicos de representação, o que foi negado por eles, obstando, assim, a quitação e a posse do bem.
Requereu a tutela provisória de urgência para que os réus regularizem o imóvel e, no mérito, a procedência da demanda com condenação da parte ré à obrigação de fazer requerida e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e por lucros cessantes no valor de R$ 35 mil.
O Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari indeferiu a gratuidade da justiça sob ID 417126613 e o pedido liminar sob ID 422651635.
Em petição de ID 440943144, a parte autora informou a existência de tentativa de venda do imóvel em questão a terceiro, bem como mudança de titularidade junto ao cadastro municipal e pediu a concessão de liminar, a fim de ser encaminhado ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel de Camaçari para ciência de restrição sobre a matrícula n. 15.180 e para que lhe seja dado a posse do imóvel.
Sobreveio decisão sob ID 441297600 que concedeu parcialmente a tutela provisória requerida, determinando-se o bloqueio da matrícula n. 15.180 ou proibição de alienação e a averbação nessa matrícula sobre a existência do feito ora em trâmite, com consignação do número dos autos.
Contra essa decisão a parte ré interpõe agravo de instrumento, no qual sustenta o descumprimento contratual pela parte autora, pois não realizou o pagamento do sinal nos termos avençados, mas de forma aleatória, não efetuou o pagamento do saldo remanescente e não há previsão, em contrato, de que a pendência da averbação obstaria sua ocorrência.
Além disso, afirma que não há cláusula contratual que autorize o pagamento desse saldo via financiamento bancário.
Afirma ter expedido notificação extrajudicial à parte agravada, ante a falta de pagamento, circunstância que autoriza a execução do contrato.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com desbloqueio da matrícula n. 15.180, do imóvel em questão, e sua liberação para alienação, com exclusão do registro da ação de origem. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese em exame, da cognição superficial e não exauriente, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo, porquanto não logrou êxito a parte agravante em comprovar o efetivo risco de lesão grave e de difícil reparação, caso a providência recursal só venha a ser concedida no julgamento Colegiado.
Logo, ausente o perigo da demora, desnecessário é discorrer acerca do segundo pressuposto que é a probabilidade do direito invocado.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento do efeito suspensivo postulado, até ulterior deliberação.
Nesses termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 9 de julho de 2024.
HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA -
09/07/2024 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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